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STF impede designação de membros do MPU por prazo determinado

21 de maio de 2022, 12h13

Por Redação ConJur

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Por considerar que ficou caracterizada ofensa à garantia da inamovibilidade, o Supremo Tribunal Federal proibiu a designação de procuradores do Ministério Público da União por prazo determinado de dois anos. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Plenário Virtual em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.

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Procuradores do MPU não poderão mais
ser designados pelo prazo de dois anos
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A ADI, movida pela Procuradoria-Geral da República, questionou trechos dos artigos 216, 217 e 218 da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), que estabelece que as designações de membros do MPU para suas funções vigoram por prazo determinado de dois anos. Para a PGR, os dispositivos violam o princípio da inamovibilidade.

O relator, ministro Gilmar Mendes, proferiu voto pela procedência parcial do pedido, com declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Pelo voto do relator, afastou-se a interpretação dos dispositivos questionados que autorize a remoção de membros do MPU de seu ofício de lotação.

"A relevância das atividades exercidas pelo Ministério Público no regime republicano indica a necessidade de preservar os membros da carreira de temores e perseguições que lhes inibam o livre exercício de suas atribuições. Nesse sentido, a garantia da inamovibilidade, mais do que o interesse individual de cada integrante da carreira, tem por finalidade proteger a própria autonomia atribuída à instituição pelo constituinte", disse Gilmar.

Para o ministro, há nos dispositivos impugnados ameaça ao princípio da inamovibilidade, uma vez que foi aberta a possibilidade de remoção de membros de suas funções de forma indevida. "Interpretação nesse sentido conduziria ao grave risco de movimentações casuísticas, em manifesta afronta à garantia da inamovibilidade".

Nesse sentido, o ministro citou, como exemplo, uma localidade com mais de um ofício, onde seria possível a remoção de um procurador da República que contrariasse algum interesse: "Ou seja, as designações, na forma em que definidas nos dispositivos impugnados, têm por claro objetivo, além das designações de natureza eventual, a remoção do integrante da carreira, independentemente do concurso de sua vontade".

O julgamento teve início em 2014 e foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Acompanharam o voto do relator os ministros Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin e Teori Zavascki, morto em um acidente aéreo em 2017, mas que já havia proferido voto em 2014.

Divergência 
Dias Toffoli abriu a divergência, acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e André Mendonça, e votou pela improcedência da ação. Para Toffoli, os dispositivos não estabelecem qualquer apontamento no sentido de que se possa promover alteração de lotação de procuradores por outro modo que não pela remoção.

"A designação, a seu turno, é figura administrativa absolutamente distinta", afirmou o ministro, que completou: "O que me aparece mais consentâneo com a atual organização do Ministério Público é compreender as unidades do MPU como sendo as estruturas de lotação às quais se encontram vinculados os membros da carreira, sendo os ofícios os núcleos de atribuição dentro das unidades, os quais podem ser distribuídos mediante os questionados provimentos administrativos de designação".

Desse modo, prosseguiu Toffoli, ainda que as designações acarretem mudança temporária de ofício ou sua acumulação, não haveria, em decorrência delas, modificação na lotação dos membros do MPU, afastando a possibilidade de violação ao princípio da inamovibilidade.

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ADI 5.052