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Prisão em processo anulado deve ser abatida da pena de outra ação

21 de maio de 2022, 7h49

Por José Higídio

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A Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da 8ª Região Administrativa Judiciária, em São José do Rio Preto (SP), autorizou a detração do tempo de prisão de um homem em uma ação penal trancada, para ser abatido na execução de outro processo, ainda válido.

CNJ
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Em 2019, policiais receberam denúncia anônima sobre a existência de drogas no interior de um veículo no imóvel do réu. Os agentes ordenaram que o homem parasse, mas ele fugiu para o interior da propriedade. Após perseguição, os entorpecentes foram identificados. Mais tarde, ele foi denunciado.

No curso deste processo, o réu foi preso em flagrante, em 2020, por estar na posse de drogas, o que deu origem a outros autos. Após quatro meses, foi decretada a prisão preventiva no primeiro processo.

Mais tarde, ele foi condenado no primeiro processo a cinco anos e dez meses de prisão; e no segundo processo a oito anos e dez meses.

Os advogados Wesley Leandro de Lima e Augusto César Mendes Araújo, do escritório Mendes Araújo Advocacia, impetraram pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça em nome do réu e alegaram que as provas do segundo processo seriam ilícitas, devido à violação de domicílio.

Em setembro do último ano, o ministro Joel Ilan Paciornik invalidou as provas do segundo processo e determinou a expedição de alvará de soltura. Ele lembrou que a jurisprudência da corte exige fundadas razões para justificar o ingresso forçado em domicílio, e que não basta a mera suspeita de crime permanente ou a apreensão de produto ilícito.

Com isso, a defesa solicitou ao Juízo da execução da primeira ação a detração do tempo em que o homem ficou preso pelo processo anulado — um total de um ano e sete meses. A juíza Maria Letícia Pozzi Buassi acolheu o pedido.

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0000466-85.2021.8.26.0154