Luz de velas

Concessionária terá de pagar indenização por falta de energia em casamento

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21 de maio de 2022, 17h59

Pouco mais de dois anos após o casamento, um casal recebeu a notícia de que terá direito a uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. Os cônjuges casaram-se às escuras em Sabará (MG), já que faltou luz na ocasião.

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Casal terá direito a indenização devido à falta de energia em festa de casamento
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A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve sentença da comarca de Sabará. Para a corte, a concessionária de energia não apresentou argumentos válidos para justificar a queda da energia elétrica.

Sem luz
A festa de casamento ocorreu no dia 14 de setembro de 2019, a partir das 19h, no Restaurante Aconchego da Roça. Mas o fornecimento de energia foi interrompido em toda a rua por duas horas e meia, das 19h30 até as 21h40.

Uma ação pleiteando indenização por danos morais foi ajuizada pelo casal, formado por uma técnica de enfermagem e um técnico de mecânica, em novembro de 2019. 

A concessionária Cemig Distribuição S.A. se defendeu com o argumento de que houve um vazamento de óleo nos equipamentos e foi preciso interromper o serviço para manutenção. Além disso, a empresa acrescentou que o estabelecimento locado para a festa deveria possuir um gerador de energia autônomo.

A tese foi rejeitada pela juíza Veruska Rocha Mattedi Lucas, que em 11 de janeiro de 2022 condenou a concessionária a pagar R$ 5 mil a cada um dos cônjuges. De acordo com a magistrada, é "evidente o dissabor, a decepção e a frustração experimentados", já que, após planejarem cada detalhe da festa, os dois passaram pelo constrangimento de ter de lidar com a ausência de energia no momento de recepcionar os convidados.

A Cemig recorreu, mas perdeu a causa. O relator, desembargador Jair Varão. manteve a decisão de primeira instância. Para o magistrado, a falta do gerador autônomo por parte da empresa que sediaria o evento não exclui a companhia de energia de responsabilidade pela falha na prestação de serviço.

O fato de que a energia foi reestabelecida no prazo previsto pelo regulamento da agência reguladora também não ameniza os danos sofridos pelos consumidores, afirmou o desembargador. Com informações da assessoria do TJ-MG.

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Processo 1.0000.22.054710-3/001

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