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TRF-4 absolve empresário e esposa por falta de provas na "lava jato"

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20 de maio de 2022, 14h25

O ex-operador financeiro da Jurong no Brasil, Guilherme Esteves de Jesus, e sua esposa, Lília Loureiro Esteves, foram absolvidos em um dos processos da operação "lava jato" por falta de provas. A decisão foi tomada por maioria pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

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Casal Esteves foi absolvido pelo TRF-4 por falta de provas apresentadas pelo MP
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O Ministério Público tinha denunciado Esteves e a esposa pelo crime de embaraço à investigação de organização criminosa após Lília sair de casa com um pacote de documentos e dinheiro enquanto a Polícia Federal batia à sua porta. Para o TRF-4, essa tese da acusação não ultrapassou o campo da probabilidade.

Guilherme Esteves foi denunciado pelo crime de integrar organização criminosa, que, segundo o MP, teria sido estruturada para a prática de crimes contra a ordem econômica, corrupção, fraude a licitações, contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, no âmbito da Petrobras.

Em 2015, durante uma operação da Polícia Federal na residência do casal, Lília foi filmada pelas câmeras de segurança saindo pelo portão dos fundos com um pacote. De acordo com a denúncia, embora o cumprimento do mandado de busca e apreensão tenha produzido bom material probatório, Lília não foi encontrada. Assim, o Ministério Público não teria como mensurar como tais provas poderiam contribuir para a investigação.

O casal foi condenado em primeira instância a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa. Guilherme chegou a ficar preso por três meses com fundamento nessa conduta. A defesa do casal, a cargo dos advogados Fernanda Tortima e Cláudio Bidino, recorreu ao TRF-4, requerendo a anulação da denúncia por falta de prova do crime cometido, bem como a subjetividade da denúncia apresentada.

Em recurso, o TRF-4 acolheu a tese da defesa. O colegiado entendeu que a presunção de probabilidade de que as provas omitidas poderiam ter relevância para o processo penal não pode sustentar a condenação do casal.

"Em que pese a gravidade dos atos praticados, o fato é que a tese acusatória não ultrapassou o campo da probabilidade", apontou o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto. 

"Assim como os acusados podem ter impedido a apreensão de material probatório relevante para elucidar os delitos envolvendo organização criminosa, também não se pode descartar a possibilidade de que se tratasse de documentos alheios a tais fatos. Desconhecendo os objetos subtraídos, não é possível afirmar que a conduta era apta a embaraçar o curso das investigações e, assim, tipificar o delito do artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, o que impõe a reforma da sentença para absolver os acusados."

A tese foi adotada por maioria pela 8ª Turma, vencida a juíza federal Gisele Lemke. Guilherme Esteves segue respondendo ao processo principal, o qual deu origem à investigação.

Clique aqui para ler o acórdão
AP 5020227-98.2015.4.04.7000/PR

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