Direito autoral

Sites devem indenizar por divulgar letras de músicas sem citar compositor

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20 de maio de 2022, 17h47

O dano provocado à imagem do indivíduo começa a contar a cada publicação não autorizada. Assim, o termo inicial do prazo prescricional se renova na hipótese de um novo ato ilícito.

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123RFSites devem indenizar por divulgar letras de músicas sem citar compositor

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Kboing, um site que divulga letras de músicas, hospedado pelo portal Terra, por não incluir o nome de um compositor em nove canções de sua autoria.

Pela violação ao direito autoral, o Kboing e o Terra deverão, de forma solidária, indenizar o compositor em R$ 12 mil, a título de danos morais. De início, o relator, desembargador João Pazine Neto, confirmou a legitimidade do Terra para figurar no polo passivo da ação.

De acordo com o magistrado, a relação existente entre as empresas não se limita à mera hospedagem de sites, existindo uma verdadeira associação, com integração de conteúdo disponibilizado pela Kboing aos serviços prestados pelo Terra, o que justifica a responsabilização, também, do Terra pela violação aos direitos do autor. 

"Verifica-se, no caso concreto, a existência de relação comercial concreta e específica entre as corrés, que se associaram para prestar serviços de entretenimento musical. De rigor reconhecer a responsabilidade da corré Terra Networks. Ainda que exista disposição contratual estabelecida entre as corrés, isso não afasta a responsabilidade perante terceiros, pela prática de ato ilícitos (artigo 942, do Código Civil)", afirmou.

Neto também afastou o argumento das rés quanto à prescrição do caso. Ele citou precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há violação continuada do direito a cada exibição não autorizada, iniciando-se, a partir de cada ato lesivo, novo prazo prescricional da pretensão.

"Embora o julgado indicado se refira ao direito de imagem, a conclusão é a mesma em se tratando de direitos autorais", explicou o relator, que completou: "Os prints permitem concluir que a veiculação das letras das músicas compostas pelo autor ocorria ainda em 2021, e a presente ação foi ajuizada em 21/1/2021. Assim, considerada a violação continuada do direito autoral, não se pode falar no decurso da prescrição trienal estabelecida no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil".

O desembargador lembrou que a obra musical encontra-se protegida pela Lei 9.610/98 (artigo 7º, inciso V). Assim, não havendo indicação precisa da autoria das obras disponibilizadas e utilizadas à prática da atividade lucrativa desenvolvida pelas corrés, Neto concluiu pela violação aos direitos do autor, conforme o artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/98.

O dispositivo estabelece ser direito moral do criador o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra. Por fim, o relator considerou suficiente o valor de R$ 12 mil para a indenização, conforme sentença de primeira instância, "em razão da efetiva violação aos direitos do autor e à gravidade da conduta omissiva das corrés". A decisão foi unânime.

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1002982-56.2021.8.26.0576

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