Bola fora

Panini não deve indenizar jogador que aparece em álbum de figurinhas do rival

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20 de maio de 2022, 21h59

A comercialização por terceiros não renova a prescrição, sob pena de se eternizar o prazo toda vez que alguém anuncie a venda do produto, a despeito de ele ter deixado de ser distribuído há muito tempo no mercado.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Agência BrasilPanini não deve indenizar jogador que aparece em álbum de figurinhas do rival

Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de indenização por danos morais feito pelo atacante Jorge Henrique contra a editora Panini por uso indevido de imagem.

O jogador alegou que sua imagem foi usada, sem autorização, em um álbum de figurinhas comemorativas do São Paulo, lançado pela Panini em 2012. Na época, ele atuava pelo Corinthians. Na imagem, Jorge Henrique aparece em segundo plano junto com outros atletas do Timão.

A foto tinha o objetivo de retratar o 100° gol do então goleiro Rogério Ceni, feito que foi conquistado em jogo contra o rival. Jorge Henrique pediu indenização por danos morais de R$ 25 mil, mas a ação foi julgada improcedente em primeira instância.

Ao negar o recurso do atleta, o relator, desembargador Carlos Alberto Salles, reconheceu de ofício a prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, e afirmou não proceder a alegação de violação continuada da imagem e do nome do atleta.

"Esse entendimento criaria uma situação de imprescritibilidade, o que é contrário a toda a sistemática do Código Civil de 2002, qual seja, de redução dos prazos de prescrição que constavam no antigo Código Civil de 1916. Além disso, a ré é publicadora e distribuidora do álbum comemorativo do São Paulo FC, com lançamento no ano de 2012, sendo certo que, após tal lançamento, o produto é comercializado no varejo, sem qualquer vinculação com apelada", afirmou.

Conforme Salles, na inicial, o jogador se limitou a juntar anúncios de álbuns já completados por colecionadores, que estão vendendo esses exemplares de maneira particular, no site Mercado Livre. Essa comercialização por terceiros, explicou o relator, não afeta em nada o decurso do prazo de prescrição trienal, a ser contado a partir de 2012.

"Com isso, considerando tratar-se ainda de responsabilidade civil extracontratual, em que o prazo de prescrição era de três anos para reparação civil (artigo 206, §3°, inciso V do Código Civil), o seu início ocorreu com o lançamento em 2012, encerrando-se em 2015. No entanto, o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em março de 2020. Logo, por motivos diversos, mantém-se a sentença de improcedência, em virtude da prescrição (artigo 487, II do CPC/2015)", finalizou.

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1011927-38.2020.8.26.0068

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