Opinião

Crise do PSDB sob o enfoque das federações partidárias

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20 de maio de 2022, 21h23

Aqueles que acompanham o noticiário político nacional sabem que na última semana o ex-governador João Doria (SP) notificou a Presidência do PSDB para que se respeite a vontade dos filiados do partido que participaram das prévias, definindo-o como o pré-candidato tucano ao Palácio do Planalto [1].

De fato, sem querer adentrar-se a eventual acerto ou desacerto político da prévia tucana ocorrida em novembro de 2021, em primeiro momento, se poderia cogitar assistir razão o ex-governador de São Paulo na medida em que o artigo 152 do Estatuto do PSDB é bastante claro ao dizer que: "Os candidatos vencedores em eleições prévias terão seus nomes homologados nas Convenções convocadas para esse fim" [2].

Portanto, de acordo com o estatuto, proclamado o vencedor da disputa interna, caberia a Convenção Executiva Nacional tão e somente formalizar o nome do pré-candidato com vistas à disputa do pleito. Contudo, como também é notório, há fato superveniente que altera substancialmente esse quadro, isto é, em 11 de maio de 2022, o PSDB, agremiação de João Doria, protocolou junto ao Tribunal Superior Eleitoral (Processo nº 0600291-73.2022.6.00.0000, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski) um pedido de formação de federação partidária junto ao Cidadania.

Nesse diapasão, conforme a novidade trazida pela Lei 14.208/21, o artigo 11-A da Lei dos Partidos Políticos passou a dispor que dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

Para José Jairo Gomes: "Em termos conceituais, compreende-se por federação partidária a união temporária de dois ou mais partidos políticos sob uma só legenda com vistas a atuarem conjuntamente no processo eleitoral e na subsequente legislatura" (Direito Eleitoral, editora Atlas, 18ª. Ed, 2022, página 135).

Na mesma linha, conforme os apontamentos de Guilherme Barcelos em recente artigo ao ConJur: "Note-se, portanto, que a federação, considerada a união de dois ou mais partidos, representa, na concretude da dinâmica da vida política, verdadeira criação temporária de um novo partido, com novo estatuto e órgão de direção, ainda que os partidos mantenham alguns gatilhos das respectivas autonomias, além dos deveres inerentes ao funcionamento, como o de prestar contas. Tanto é assim, por oportuno, que o estatuto deverá conter regras para a composição de listas para as eleições proporcionais, que vinculará a escolha de candidatos da federação em todos os níveis".

Dessa forma, segundo a previsão contida no artigo 25 do Estatuto da pretensa Federação PSDB/Cidadania: "A escolha do candidato a Presidente da República da Federação é realizada pela convenção nacional eleitoral da federação ou, em caso de delegação, pelo colegiado nacional da federação, dentre os candidatos escolhidos por cada um dos partidos políticos em suas convenções eleitorais" [3].

Portanto, dada a natureza da federação partidária, logo após sua homologação junto ao TSE, a futura deliberação da Convenção Nacional da Federação entre PSDB e Cidadania para o pleito de 2022 possui o condão de se sobrepor a prévia tucana ocorrida em 2021.

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