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A Lei nº 14.133 e os prazos para decisões administrativas

20 de maio de 2022, 8h00

Por Jonas Lima

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A nova Lei de Licitações, progressivamente, irá mudar situações que há anos vem sendo objeto de reclamações de fornecedores contratados pelos entes públicos, no que diz respeito a demora de pleitos, como o de análise e pagamento de faturas, reequilíbrio econômico-financeiro e outros relativos aos contratos.

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Embora a Constituição Federal de 1988 tenha assegurado em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, a garantia fundamental de razoável duração do processo e de meios que garantam a celeridade de sua tramitação, isso foi menosprezado por anos.

Uma tentativa de dar efetividade, com posições mais firmes, para que prazos fossem respeitados, adveio com os artigos 24, 42 e 49 da Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo Federal), que chegaram estabelecendo, respectivamente, termos de cinco dias para prática de atos que não possuam prazo específico, 15 dias para emissão de pareceres e trinta dias para tomada de decisão administrativa.

Entretanto, por inexistirem sanções específicas, os atrasos em tramitações de processos dentro dos entes públicos ainda persistem, razão pela qual o Judiciário tem milhares de processos tramitando apenas em busca de destravamento de procedimentos administrativos, diante da demora de meses para se analisar, atestar e pagar faturas, bem como, mais ainda, em relação a decisões de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e outros atinentes a situações diversas durante a execução contratual.

Com a ciência dessas e de outras situações do dia a dia, o legislador estabeleceu na nova Lei de Licitações determinadas balizas inéditas para tramitações e decisões administrativas.

A nova lei estabeleceu meios para concretizar a razoável duração do processo e a segurança jurídica, por exemplo, fixando em seu artigo 92, incisos X e XI, respectivamente, a previsão de que editais estabeleçam contratos com prazo para a decisão sobre pedido de repactuação e para a decisão sobre pedido de reequilíbrio, além do artigo 123, § 1º, com o prazo de um mês, prorrogável, para decisão sobre requerimentos em geral.

Com relação a atrasos em processos de pagamentos, pelo artigo 137, 2º, inciso IV, da lei, haverá direito de extinção do contrato após 2 (dois) meses de atraso de pagamento pela Administração, o que não é o ideal, mas já reduz 1/3 (um terço) do tempo em relação ao que se tinha na Lei nº 8.666/93.

Outra situação de demanda de tempo agora ficou regrada no artigo 143 da lei, para evitar que faturas inteiras fiquem indo e vindo para ajustes e voltem para o fim da fila ou ordem cronológica, pois a nova regra agora é permitir o pagamento de fatura na parcela incontroversa, deixando pendente apenas a parte sobre a qual se entenda haver divergência, sendo essa uma regra que milita pela razoável duração do processo, pelo menos, em parte de determinada situação que impacta na sustentação econômico-financeira do contrato.

Enfim, essas são balizas temporais festejadas, mas a lei não estabelece sanções específicas por descumprimento dessas regras, ou seja, para o caso de se continuar com atrasos em tramitações e decisões administrativas, de modo que parte das situações irá se resolver mais rapidamente, mas outra ainda precisará de pedidos de responsabilização pessoal de agentes públicos por prejuízos causados ao particular e que, no fundo, geram conta adicional ao Erário, o que entra na regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilização em ação regressiva, uma vez que atrasos causam prejuízos efetivos e alguém precisará pagar a conta.