Pela moralidade

TJ-RJ barra incorporação de bônus de produtividade a aposentadorias e pensões

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18 de maio de 2022, 21h29

A incorporação de verbas de caráter transitório aos proventos e pensões viola o princípio da moralidade administrativa. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou na segunda-feira (16/5) a inconstitucionalidade dos artigos 43 a 46 da Lei 5.473/2018 e dos artigos 41 a 43 da Lei 5.631/2019, do município de Volta Redonda. A decisão tem efeitos retroativos.

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O dinheiro dos bônus não será incorporado às aposentadorias em Volta Redonda

Os dispositivos determinam a incorporação às aposentadorias e pensões de valores recebidos por produtividade por auditores fiscais e fiscais de atividades econômicas e sociais da cidade fluminense.

Relator do caso, o desembargador Luiz Zveiter argumentou que as normas, ao incorporarem a gratificação por produtividade, violam o artigo 39, parágrafo 9º, da Constituição Federal. O dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019, proíbe "a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".

Durante a tramitação da ação, foi editada a Emenda à Constituição fluminense 90/2021, que reproduziu a regra estabelecida na Emenda Constitucional 103/2019. Dessa maneira, o artigo 83, parágrafo 12º, da Constituição do Rio de Janeiro também veda a incorporação de gratificações temporárias.

Além disso, a medida desrespeita o princípio da moralidade administrativa, de acordo com Zveiter. "Não se pode olvidar, outrossim, que a incorporação das aludidas verbas pecuniárias aos proventos e pensões desnatura o caráter pro labore faciendo dessas gratificações, ferindo o princípio da moralidade administrativa, consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal, pois uma vez cessada a atividade que originou a gratificação, igualmente cessa o direito à percepção da respectiva vantagem pecuniária".

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Processo 0025744-60.2021.8.19.0000

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