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Falta de pagamento de alimentos indenizatórios não gera prisão civil

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18 de maio de 2022, 21h13

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios, fixados provisoriamente aos pais de vítima de homicídio, no curso de ação fundada em responsabilidade por acidente de trânsito.

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CNJPara o STJ, falta de pagamento de alimentos indenizatórios não gera prisão civil

O colegiado concedeu Habeas Corpus para um homem condenado a prestar alimentos aos pais da vítima de forma provisória, no valor de dois terços do salário mínimo, até o julgamento da ação em que se discute a responsabilidade civil pelo acidente.

O Habeas Corpus foi impetrado após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluir que a execução de alimentos indenizatórios pode ser processada pelo rito da prisão civil, com o argumento de que o artigo 528 do CPC não faz diferença quanto à origem da obrigação alimentar; por isso, o inadimplemento voluntário e inescusável de qualquer prestação alimentícia autorizaria o encarceramento do devedor.

O relator do Habeas Corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que a prisão civil por alimentos se restringe às obrigações decorrentes do Direito de Família.

Segundo o magistrado, a prisão civil, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, é restrita tão somente ao inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar decorrente de relação familiar.

Isso porque, explicou o relator, no seio das relações familiares, os alimentos constituem instrumento essencial à manutenção da subsistência digna e da própria vida do alimentando. Sanseverino destacou ainda que as expressões "obrigação alimentícia" e "obrigação alimentar", previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos, devem ser interpretadas restritivamente.

"Tratando-se de regra de exceção, a prisão civil não comporta interpretação extensiva, sob pena de se alargarem excessivamente as hipóteses de encarceramento por dívidas, subvertendo-se, assim, o próprio comando constitucional do inciso LXVII do artigo 5º", reiterou ele.

Extensão do dano
No entender do ministro, a pensão decorrente da responsabilidade civil, com natureza indenizatória, cujo fundamento não deriva da possibilidade do devedor, mas da própria extensão do dano causado pelo ato ilícito, serve apenas de parâmetro para alcançar a reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil.

"Em matéria de responsabilidade civil, os alimentos não se mostram, a princípio, essenciais à manutenção da subsistência e da vida do credor, refletindo mero parâmetro de indenização, para melhor apuração do cálculo do valor a ser ressarcido", ponderou o relator.

Ao conceder o Habeas Corpus e confirmar a liminar deferida anteriormente, Sanseverino observou que, na fixação de alimentos indenizatórios, não se levam em consideração a necessidade do credor, vítima do evento danoso, justamente porque deles não depende, nem a possibilidade do devedor, mas, sim, a extensão do dano, isto é, a parcela do patrimônio indevidamente retirada por meio do ato ilícito. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 708.634

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