Recursos repetitivos

STJ discute interesse de agir em cobrança baseada no quinquênio anterior a MS coletivo

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17 de maio de 2022, 7h27

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.146), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai analisar a existência, ou não, do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base nos cinco anos anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado.

A controvérsia teve origem em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo. Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão.

A relatoria do recurso especial afetado como repetitivo é do ministro Mauro Campbell Marques. Ele lembrou que, ao julgar o IRDR, o TJ-SP estabeleceu que o interesse de agir para o ajuizamento da ação de cobrança embasada em mandado de segurança coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidiu a impetração.

Por outro lado, o relator apontou que, nas razões recursais, as partes apontam divergência de entendimentos sobre o mesmo tema entre o TJ-SP, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 

Ao qualificar o recurso especial como representativo da controvérsia, o ministro Campbell também entendeu que foram preenchidos os pressupostos genéricos e específicos da admissibilidade recursal, tendo sido confirmada a multiplicidade de recursos sobre o tema. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.836.423

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