Opinião

Lei nº 14.327/2022: requisitos para a segurança das piscinas

Autor

  • Marcos Roberto Hasse

    é proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Universidade da Região de Joinville (Univille) ex-professor na Universidade Regional de Jaraguá do Sul (Unerj) professor na Católica de Santa Catarina e conselheiro OAB-SC.

16 de maio de 2022, 15h31

No último dia 14 de abril foi publicada a Lei nº 14.327/22, a qual entrará em vigor a partir do dia 12/8/2022. A nova legislação objetivou trazer de forma mais clara as obrigações quanto à segurança das piscinas (artigo 1º, §1º) ou seus similares (artigo 1º, §2º), bem como definir responsabilidades específicas quanto ao descumprimento das regras.

O projeto de lei surgiu como tentativa de evitar os inúmeros casos de acidentes ocorridos em piscinas e afins ao longo dos anos, inclusive, alguns com vítimas fatais. O texto inaugural previa algumas imposições compulsórias para todas as piscinas existentes ou em fabricação no Brasil.

A exemplos: a instalação de dispositivos de segurança bem sinalizados para impedir o enlace de cabelos ou a sucção corporal; equipamento manual que interrompa o funcionamento em caso de emergência, pisos e bordas revestidas com antiderrapantes, entre outras especificidades.

Contudo, os artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Lei, foram vetados, pois os institutos exigidos tornaria a lei engessada para o uso de novas tecnologias, indo na contramão do melhor interesse público, apesar da intenção nobre do legislador.

Da mesma forma, o §2º, do artigo 8º, da referida norma, que responsabilizava solidariamente as empresas de manutenção de piscinas pelo descumprimento da lei, também foi retirada, por entender que dificultaria a definição da competência em situações concretas, já que as obrigações vão além da manutenção das piscinas.

Por fim, o veto final se deu em seu artigo 5º, o qual propunha que os produtos e dispositivos de segurança das piscinas e similares deveriam ser obrigatoriamente certificados pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), situação inviável de cumprir, haja vista que o instituto deixou de ter competência para emissão de certificado após a reforma realizada pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, e que eventual alteração traria problemas orçamentários.

Mas afinal, diante de tantas vedações significativas, as principais alterações trazidas pela lei podemos dizer que foi a responsabilidades e atribuições compartilhadas entre os usuário, proprietários, administradores e técnicos de piscinas, bem como as penalidades administrativas pelo descumprimento das normas:

"Artigo 6º. O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:
I – aos usuários de piscinas e similares:
a) manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários;
b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;
II – aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
III – aos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.
Parágrafo único. Durante o arrendamento da piscina ou similares, a responsabilidade prevista no inciso II do caput deste artigo é automaticamente transferida para o arrendatário".

Havendo descumprimento das regras, o seu artigo 8º traz a aplicação de penalidades como: advertência; multa pecuniária mínima de dez dias-multa; interdição do local e até a cassação da autorização de funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.

É importante ressaltar que permanecem as regras quanto aos projetos e construções de piscinas, como as da ABNT e que as sanções administrativas não isentam as responsabilidades cíveis e penais em cada caso.

Restou definido ainda, que ficará a cargo do Poder Executivo estadual, municipal e distrital, a recomendação de qual órgão ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções. E a concessão de alvará de funcionamento e habite-se será condicionada ao cumprimento da Lei nº 14.327/2022.

Autores

  • é proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Universidade da Região de Joinville/SC (Univille), ex-professor na Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC (Unerj), professor na Católica de Santa Catarina e conselheiro OAB/SC.

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