Imprevisto previsível

Companhia aérea é condenada a indenizar cliente que perdeu aulas por voo adiado

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16 de maio de 2022, 10h40

Se o contrato com o cliente foi firmado durante a pandemia de Covid-19, e não antes, uma companhia aérea não pode usar a doença como justificativa para mudar a data de um voo. A empresa não pode afirmar que estava diante de um "evento imprevisível", e deve indenizar o passageiro. 

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Companhia aérea é condenada a indenizar cliente que perdeu aulas por adiamento de voo para Etiópia Reprodução

O entendimento é da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que condenou a linha Ethiopian Airlines a pagar R$ 9.284,74 de indenização por danos materiais a uma mulher que teve sua viagem de ida à África do Sul adiada em três dias. A companhia afirmou que a alteração foi feita por causa de força maior (pandemia), mas o contrato entre as partes havia sido firmado mais de um ano após os primeiros casos de coronavírus no mundo.

Segundo o processo, a mulher firmou contrato com a empresa em junho de 2021. Foram negociadas passagens aéreas de ida e volta para intercâmbio na África do Sul. Na viagem de ida, o voo foi remarcado, o que levou a cliente a perder 4 dias de aulas na universidade.

Para o juiz responsável pelo caso, Jomar Juarez Amorim, a empresa não demonstrou de forma concreta como a "alteração unilateral" do voo de ida se relacionava a eventos externos imprevisíveis — no caso, a pandemia. 

A indenização por danos materiais em casos como esse é prevista pelos artigos 403 do Código Civil e 19 da Convenção de Montreal, de 2006.

Danos morais
Durante o intercâmbio, a cliente pegou Covid-19 e pediu para remarcar gratuitamente o voo de volta ao Brasil, como prevê a política interna da Ethiopian Airlines quando um cliente contrai a doença. Em seu caso, porém, a companhia não cobriu os custos e ela precisou desembolsar o valor.

"A ré descumpriu o contrato ao efetuar cobrança, haja vista a oferta de "mudança de data gratuita ilimitada", informada anteriormente como "remarcação free" pelo vendedor”, afirmou o juiz.

O magistrado, contudo, negou a restituição integral do valor correspondente à viagem de volta, "porque implicaria em enriquecimento sem causa, na medida em que a autora acabou por fruir do serviço de transporte".

Pelos transtornos causados à consumidora, a companhia também foi condenada a pagar indenização de R$10 mil por danos morais. 

A cliente foi defendida pelo advogado Henrique Carlos Castaldelli

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1003007-08.2022.8.26.0003

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