Opinião

Venda casada é legal? O que diz o Código de Defesa do Consumidor

Autor

  • Thaynã Dias Ferreira Avelar

    é advogado especialista em Direito Público Direito Penal e em Gestão em Recursos Hídricos pela Universidade Estadual de Goiás (UEG-Campus Iporá-GO) especializando em Sistemas Integrados De Produção Agropecuária pelo Instituto Federal de Goiás (IFGO-Campus Iporá-GO) e proprietário fundador do Escritório Ferreira Avelar Advocacia.

15 de maio de 2022, 17h09

A chamada venda casada é configurada nas hipóteses em que o adquirente/consumidor, ao comprar um produto ou serviço, leva com esse outro da mesma espécie ou não. A finalidade da venda casada pode ser observada nos casos em que o fornecedor de serviços ou produto, vincula a aquisição com a necessidade de comprar o primeiro se adquirir o segundo, ou comprando o primeiro é forçado a comprar o segundo, pois sem aquele o produto não tem sua regular funcionalidade exitosa ou tendo apenas parte dela.

A Lei Federal nº 8.078/1990 que regulamenta a defesa do consumidor (Código de Defesa do Consumidor) considera essa prática como ilegal e abusiva e reprime de maneira expressa a sua ocorrência.

O CDC dispõe o seguinte "artigo 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

A Lei Federal nº 12.529/2011 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), em seu artigo 36º, §3º, XVIII, dispõe que essa conduta é uma violação à ordem econômica e prevê penalização para as hipóteses de sua incidência artigos 37, 38 e seguintes da mesma norma.

Nessa senda a lei diz que: "artigo 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: §3º  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (…) XVIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e".

O caso exemplificativo que mais ocorre para indicamos como venda casada é quando o banco condiciona o empréstimo a aquisição de outro produto, como abertura de conta ou seguro, nesse caso vinculando um serviço para liberação de outro, que por vezes é de extrema necessidade para quem precisa daquele valor que pleiteia.

Outro caso que é recente, o da empresa Apple nas vendas dos aparelhos iPhone, vendido atualmente sem os fones de ouvidos, com o cabo de carregamento do aparelho e sem o adaptador para conexão na fonte de energia elétrica, razão pela qual, forçando o consumidor a adquirir esses itens que são essenciais ao funcionamento do produto, mas não o acompanham.

Nota-se que o exemplo acima é relativo a serviço ofertado ao consumidor e o segundo é com relação a produto, nesse passo em ambos caracterizado está a chamada venda cassada, vale destaque ao segundo exemplo a ocorrência da chamada "obsolescência programada", tema inclusive que já escrevemos artigo falando, sugerimos a leitura obsolescência programada perante o Código de Defesa do Consumidor).

Como há cada vez mais o aumento da obsolescência, com a produção de bens com período de utilidade ou vida útil menor, forçando consumidores a comprar outros em menor espaço de tempo de uso, assim o consumidor além de ter que adquirir o item para a uso nos casos de venda casada (compra o aparelho celular e tem de adquirir o carregador e fone por não virem, exemplo) poderá experimentar a surpresa de ter de comprar outros itens em razão do produto se tornar obsoleto, havendo outras despesas inclusive.

Portanto como explicado, a venda cassada é algo que a legislação proíbe, da mesma forma que a obsolescência, pois tais praticas vão em desencontro com as normas do Código de Defesa do Consumidor e demais leis, podendo o consumidor receber o item essencial não disponibilizado e também ser indenizado por conta desse dano, necessitando de haver uma tentativa de regularização extrajudicial junto as empresas e não sendo possível resolver a questão a judicialização da questão é o que se impõe com a presença de advogado para ver o direito resguardado e concedido.

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    é advogado, especialista em Direito Público, Direito Penal e em Gestão em Recursos Hídricos pela Universidade Estadual de Goiás (UEG-Campus Iporá-GO), especializando em Sistemas Integrados De Produção Agropecuária pelo Instituto Federal de Goiás (IFGO-Campus Iporá-GO) e proprietário fundador do Escritório Ferreira Avelar Advocacia.

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