Opinião

Os créditos concursais na recuperação judicial

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15 de maio de 2022, 12h04

Um assunto que tem sido debatido na temática da recuperação judicial é o de saber qual a abrangência e a extensão do pedido que o devedor formula perante o Poder Judiciário.

Dentro da perspectiva da finalidade da recuperação, a Lei 11.101/2005 cria um ambiente de negociação entre o devedor empresário e os seus credores, com o propósito de permitir a superação da crise econômico-financeira, através da adoção de medidas, tais como deságio, prolongamento do prazo para pagamento e redução de encargos incidentes sobre os débitos.

Neste contexto, a legislação estabelece que: (1) os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ficam sujeitos à recuperação judicial (artigo 49); (2) ficam excluídos da recuperação judicial os créditos de natureza fiscal (artigo 6º, §7º), garantidos por alienação fiduciária e por cláusula de reserva de domínio, de arrendador mercantil, de vendedor de imóvel em contratos irrevogáveis e irretratáveis (artigo 49, §§3º e 4º) e de adiantamento a contrato de câmbio por exportação (artigo 86, II); (3) são considerados extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, não se sujeitando à recuperação judicial e prevalecendo estes sobre os créditos concursais (artigos 83 e 84); e (4) o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é da competência do Juízo da recuperação (CC 136.571, relator ministro Marco Aurélio Bellizze).

Para a correta aplicação da regra de que os créditos existentes na data do pedido se submetem à recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não pela data da sentença que o reconhece (Tema 1.051 do STJ).

No julgamento do CC 114.952 em 14/9/2011, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator ministro Raul Araújo, decidiu que o credor não relacionado na recuperação judicial não tinha a obrigação de se habilitar no processo, podendo aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca de recebimento do crédito.

No último dia 27.04.2022, a 2ª Seção do STJ, no REsp 1.655.705-SP, relator ministro Villas Bôas Cueva, decidiu que o credor não indicado na relação dos credores constante da petição inicial da recuperação não é obrigado a se habilitar, eis que o direito de crédito é disponível, porém não terá como receber seu crédito fora da recuperação.

Examinou-se a tese se, não sendo obrigatória a habilitação, poderia ficar suspensa a execução individual, retornando o seu andamento após o encerramento da recuperação judicial.

Reafirmando a regra de que os créditos existentes ao tempo do pedido se submetem à recuperação, afastou-se o entendimento de que o credor não relacionado na lista de credores poderia decidir por aguardar e prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito após o encerramento da recuperação judicial.

Isso porque, encerrada a fase judicial da recuperação, o prosseguimento da execução individual tem o condão de inviabilizar o funcionamento regular da empresa ou de esvaziar o seu patrimônio, com prejuízos irreparáveis aos titulares de créditos concursais, eis que o plano de pagamento dos créditos pode perdurar por longos anos após o encerramento da recuperação judicial.

Portanto, a partir do julgamento do REsp 1.655.705-SP, na hipótese de pretender receber o crédito existente ao tempo do pedido de recuperação, o credor não relacionado na lista de credores deverá requerer a sua habilitação na forma admitida pela legislação, eis que o credor somente terá direito de promover a execução individual após o enceramento da fase judicial da recuperação, se a decisão que reconhece estar o crédito submetido a seus efeitos for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.

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