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Valor repassado pelo Ministério da Cultura a devedora é impenhorável

14 de maio de 2022, 7h50

Por Tábata Viapiana

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São impenhoráveis os valores repassados pelo Ministério da Cultura (hoje, Secretaria Nacional da Cultura, ligada ao Ministério da Educação) para destinação específica a projeto cultural. 

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a impenhorabilidade de valores repassados pelo Ministério da Cultura a uma empresa devedora. O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial movida por um banco credor.

Jakub Krechowicz
Jakub KrechowiczValor repassado pelo Ministério da Cultura a devedora é impenhorável, diz TJ-SP

O juízo de origem determinou a penhora de recursos da conta da devedora. A empresa alegou que cerca de R$ 148 mil bloqueados tinham origem no Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), implementado pela Lei Rouanet (Lei 8.313/91). Mas o pedido de desbloqueio foi negado em primeira instância.

O TJ-SP, por sua vez, acolheu o recurso da devedora e reformou a decisão. O relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, ressaltou que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, visa a garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas da saúde, educação e assistência social.

"A conta bancária que sofreu bloqueio judicial, denominada 'conta captação', é destinada, exclusivamente, ao recebimento de recursos provenientes do Pronac, como determina o artigo 44 da Instrução Normativa MinC 1/2010, de modo que referida conta não possui livre movimentação conforme o disposto no artigo 46, § 1º, da mesma Instrução Normativa", pontuou o magistrado.

Sendo assim, prosseguiu Melo, demonstrada a destinação pública das verbas depositadas na conta bancária da devedora, repassadas pelo Pronac para aplicação específica em projeto cultural aprovado pelo Poder Público, "é de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC". A decisão foi unânime.

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2209768-97.2021.8.26.0000