Ele partiu

Desembargadores mantêm condenação de motorista que furtou passageira no DF

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14 de maio de 2022, 15h46

A 1ª Turma Criminal do TJ-DF manteve a condenação de um motorista de aplicativo pelo crime de furto. O réu, condenado a pena de 1 ano de reclusão e multa, fugiu com a bolsa da passageira enquanto prestava serviço de transporte pelo app.

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Réu fugiu com bolsa da passageira enquanto prestava serviço de transporte por aplicativo Reprodução 

Antes de chegar ao TJ, o caso foi julgado no início deste ano pelo juiz titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia, Humberto Ulhôa, que havia definido ao réu uma pena de 2 anos de prisão e multa.

Entenda o caso
Em depoimento, a vítima disse que comunicou ao motorista que iria deixar seu cão na casa de uma tia, mas voltaria ao carro em poucos instantes pois precisava voltar para o trabalho. O recálculo da rota foi aceito pelo réu.

Ao chegar ao primeiro destino, a passageira desceu do automóvel para entregar o animal e deixou os pertences no banco de trás do veículo, confiante de que iria continuar o percurso junto ao motorista logo em seguida. Não foi o que aconteceu: quando entrou em casa, o réu foi embora levando suas coisas.

Quando percebeu que havia sido furtada, a vítima diz ter ligado para seu próprio número de celular – mas o aparelho já havia sido desligado.

Inicialmente, o réu foi condenado pelo juiz titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia a 2 anos de prisão e multa, pelo crime de furto qualificado com abuso de confiança. 

"É também certo que o réu, com sua ação, violou sentimento de confiança anteriormente estabelecido entre as partes por meio da prestação de serviço de aplicativo, a abusar da confiança que lhe foi conferida. Vale dizer que o réu, na condição de motorista, tem acesso facilitado aos bens dos passageiros, em razão de sua função", apontou o magistrado.

Mais tarde, o réu entrou com recurso, que foi parcialmente acatado pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do TJ-DF. Segundo o colegiado, para ser caracterizado com o qualificador de abuso de confiança, um crime pressupõe "quebra de sentimento de segurança subjetivamente construído entre o autor e a vítima antes da prática do delito", como prevê o artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.

Isso, avaliaram, não condiz com a situação de cadastro prévio do motorista de aplicativo e contrato entre a empresa transportadora e a passageira vítima. A pena foi recalculada para 1 ano de reclusão e multa.

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0701034-56.2021.8.07.0003

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