tráfico privilegiado

Redutora não pode ser afastada com base em quantidade e variedade da droga

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14 de maio de 2022, 14h42

Devido à falta de fundamentação adequada, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o tráfico privilegiado para reduzir a sanção de uma condenada, fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena e determinou sua conversão em medidas restritivas de direitos.

Divulgação/TJ-DF
Desembargador convocado Jesuíno Rissato TJ-DF

A mulher havia sido condenada por tráfico de drogas a cinco anos de prisão em regime fechado e pagamento de 500 dias-multa, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Representada pelo advogado Fábio Menezes Ziliotti, ela alegou ao STJ que as instâncias ordinárias não justificaram adequadamente a falta de aplicação da redutora de pena voltada a agentes primários, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas — o chamado tráfico privilegiado. Isso porque as decisões se basearam na quantidade e na variedade de droga apreendida. Também foram solicitadas a readequação do regime e a substituição da pena.

O relator considerou que a não aplicação do tráfico privilegiado "foi estabelecida sem a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento". A apreensão de 148 gramas de entorpecentes não demonstraria que a ré se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.

Por isso, o magistrado aplicou a redutora no seu patamar máximo de dois terços. Assim, a pena foi reduzida para um ano e oito meses, com pagamento de 166 dias-multa.

O regime aberto foi estipulado considerando "a primariedade da paciente e o quantum de pena estabelecido". Já a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos foi fundamentada em decisão do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão
HC 735.512

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