PF não pode decretar sigilo genérico para sistema de informação, diz Cármen Lúcia
14 de maio de 2022, 17h49
O princípio que deve prevalecer na República é o da publicidade e do acesso aos documentos públicos de todos os poderes. O segredo é exceção somente legítima se devida e suficientemente justificada.
Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, votou por anular o ofício da Polícia Federal que determinou que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) sejam cadastrados com nível de acesso restrito.
O caso está sendo julgado em uma ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo PSol. A apreciação foi feita no Plenário virtual do STF e interrompida por pedido de vista do ministro André Mendonça. Até o momento, apenas a relatora votou.
O SEI é o sistema utilizado pelos órgãos públicos para registro e envio de documentos oficiais. Nele são arquivados atos administrativos (ofícios, portarias, promoções, remoções, compras ou licitações) abertura de inquérito, peças de investigação, entre outros.
Ao incluir um documento no sistema, o servidor pode escolher se seu acesso é restrito, público ou sigiloso. Em julho de 2021, o presidente da Comissão Nacional do SEI-PF, Rodrigo Cit Ramos Lopes, enviou o Ofício 10/2021 informando alterações no sistema.
A partir de então, o nível de acesso público estaria desabilitado. Todos os processos apareceriam como acesso restrito, com a possibilidade de alterá-lo para sigiloso.
A alteração foi feita levando em conta a necessidade de compartimentação de informações sensíveis inerentes a diferentes áreas da Polícia Federal e a possibilidade de lançamentos equivocados por servidores no momento do cadastro.
Para a ministra Cármen Lúcia, o ato feriu o princípio constitucional da publicidade. O sigilo sempre deve ser justificado e só admitido quando for imprescindível para a segurança dos cidadãos, da sociedade e do Estado ou, ainda, para resguardo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
"A excepcionalidade de imposição do sigilo deve ser objetiva, formal e especificamente justificada, o que se dá em cada caso, seguindo-se os parâmetros constitucionais. Em qualquer situação há de se demonstrar seu embasamento jurídico e sua motivação", afirmou a relatora.
Assim, não poderia a PF impor o sigilo de documentos do seu Sistema Eletrônico de Informações. O voto da relatora ainda propõe a fixação de uma tese:
O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação.
Clique aqui para ler o voto da ministra Cármen Lúcia
ADPF 872
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