na teoria, tudo certo

Leis não autorizam desvio de finalidade de recursos da Cide-Combustível, diz STF

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14 de maio de 2022, 12h42

Se existe algum problema na aplicação de recursos da Contribuição sobre a Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustível), ele não decorre de brechas legislativas ou inconstitucionalidades contidas nas leis que preveem o tributo e que definem como ele deve ser usado.

Recursos da Cide-Combustível devem ser usados para financiar projetos ambientais e de infra-estrutura de transportes

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em 2007, para questionar a aplicação de recursos da Cide-Combustível fora das hipóteses relatadas no artigo 177 da Constituição Federal.

A Cide-Combustível foi prevista pela Constituição a partir da Emenda Constitucional 33/2001 e instituída pela Lei 10.336/2001. Ela incide sobre a importação e comercialização do petróleo, gás natural, álcool combustível e seus derivados, com o objetivo de financiar projetos ambientais relacionados à indústria do petróleo e do gás e o financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

No seguinte, entrou em vigor a Lei 10.636/2002, que tratou da aplicação desses recursos, com quotas de distribuição para estados, municípios e modais de transporte.

Apesar disso, a PGR identificou que os recursos arrecadados estavam sendo usados para o custeio de despesas da administração. E isso só seria possível porque as duas leis estabeleceram conceitos muito amplos, o que permitiu a interpretação dos critérios de alocação destes recursos.

Relatora, a ministra Rosa Weber concluiu que ambas as leis estão harmônicas com a Constituição, sem qualquer margem interpretativa a justificar que a Administração Pública destine recursos da Cide-Combustível para finalidades diversas.

Com isso, entendeu desnecessária conferir interpretação conforme – quando o Supremo Tribunal Federal indica, dentre as interpretações possíveis, qual deve ser adotada como mais favorável à Constituição Federal.

"O objeto de controle aqui apresentado não é a Lei Orçamentária da época da alegada interpretação extensiva, mas, sim, as Leis 10.336/2001 e 10.636/2002, cujas disposições impugnadas, como salientei, não permitem, por mais alargada e criativa que seja a atividade referente ao exercício hermenêutico, a atribuição de um sentido inconstitucional", concluiu. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o voto da ministra Rosa Weber
ADI 3.970

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