Opinião

Como o direito à liberdade de expressão está presente no atuar estatal

Autor

  • Julia Brand

    é graduanda em Direito pela UFRJ e pesquisadora bolsista de iniciação científica do Laboratório de Estudos Institucionais (Letaci/PPGD/UFRJ).

14 de maio de 2022, 15h08

É recorrente a tentativa de compreensão da estrutura da Administração Pública (seja ela qual for, direta ou indireta) como protagonista do controle da sociedade ou, o contrário, como espelho dela. Fato é que seja qual for o entendimento adotado para compreender a atuação da Administração Pública e o que se entende como qual, nada mais convidativo do que tentar entender, primeiramente, a estrutura básica da sociedade.

John Rawls, em justice as fairness [1], descreveu que a estrutura básica da sociedade pode ser entendida como o conjunto de instituições políticas, sociais e econômicas encarregadas de cuidar de questões essencialmente de justiça em torno daqueles princípios compreendidos como apriorísticos à própria atividade constitucional democrática.

Dito de outra forma, para que a vida em torno da democracia possa acontecer, é necessário que existam instrumentos de concretização, controle e fiscalização de ações governamentais capazes de concretizar Direitos Fundamentais [2]. Tais instrumentos, então, entendidos como Políticas Públicas dialogam com uma das tentativas de se entender a Administração Pública.

A partir do entendimento acima, uma reflexão que se propõe é, partindo-se do direito à liberdade de expressão, aqui entendido como um Direito Fundamental previsto no Artigo 5º, IX, da Constituição Federal de 1988, como a sua concretização está diretamente relacionada à natureza da Administração Pública. Nesse sentido, uma política pública que concretiza tal direito no atuar estatal é o instrumento da Audiência Pública, garantida pela Constituição Federal de 1988 e regulada por leis federais, constituições estaduais, leis orgânicas municipais e a lei orgânica do Distrito Federal.

O ponto de partida, então, é que a audiência pública entendida como direito de participação da comunidade, que seja assim, um "autêntico direito difuso" [3] faz parte da estrutura básica da sociedade descrita por Rawls. Como uma instituição política encarregada de ditar os atores  podendo ser, desde o indivíduo com capacidade plena até grupos da sociedade civil organizados em torno de um "lobby"  responsáveis por influenciar a tomada de decisão da Administração Pública.

Mesmo assim, ainda cabe indagar como o direito à liberdade de expressão pode influir na dimensão concretizadora das audiências públicas. De certo, o direito à liberdade de expressão se insere nos chamados direitos comunicativos que consistem em "direitos linguísticos", uma vez que versa, basicamente, sobre o compartilhamento de ideologias, de conhecimentos e, até mesmo, de experiências de vida. Ao trazer essa lupa para as audiências públicas, é esse o momento em que a Administração Pública confere, portanto, o chamado "right to communicate" [4] como intrínseco a sua atuação.

Right to communicate ou direito à comunicação é uma característica da liberdade de expressão quando essa comporta duas facetas em seu atuar, quais sejam: o direito do comunicante e o direito do recipiente; sendo pressuposto que exista uma relação daquele que fala e daquele que recebe a informação. Por exemplo, vejamos em matéria de Meio Ambiente, o atuar estatal referente ao artigo 37, da Constituição de 1988, quando dispõe que os princípios da publicidade e da moralidade estão intrínsecos ao atuar da Administração Pública, legitima, portanto, que qualquer obra que venha a degradar o meio ambiente esteja acompanhada, obrigatoriamente, de estudo de impacto ambiental de caráter público, precedido de participação popular [5].

Assim, no exemplo acima, é na participação popular que os indivíduos estão investidos do direito do comunicante em relação à situação que se mostra, bem como, é também nessa situação que a Administração Pública, enquanto protagonista na construção da estrutura básica da sociedade, está investida do direito do recipiente enquanto receptora das informações apresentadas.

Portanto, o right to communicate da Administração Pública, aqui entendido como a dimensão da aplicação do Direito fundamental à liberdade de expressão, não teria sua concretude no âmbito estatal se não fossem os princípios estampados no caput do artigo 37 da Constituição Federal,  sendo eles, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência , que atuam como balizas na atuação dos agentes públicos. Sem os princípios, estaríamos diante de uma diminuição não apenas do direito à liberdade de expressão no âmbito estatal, mas de todo e qualquer direito fundamental frente à dimensão estruturante do Estado.

Aqui, através da tentativa de se demonstrar a existência entre a relação de comunicador e receptor presente no atuar do Estado, procurou-se jogar luz na força normativa e vinculante que os direitos fundamentais exercem no dia a dia da Administração Pública. Sem exaurir o tema, a reflexão proposta é aquela em que a Carta Constitucional procurou demonstrar a existência da concretude dos direitos fundamentais  conforme o presente exemplo, da liberdade de expressão em relação ao direito do comunicante e do receptor em âmbito das Audiências Públicas , na forma de se descrever a estrutura básica da sociedade, sendo assim, na maneira de se pensar o atuar da Administração Pública.

Assim, a tentativa de se compreender a Administração Pública foi aquela segundo a lupa das ações governamentais em seu âmbito de atuação que potencializam ou diminuem a concretude dos Direitos Fundamentais. A realidade das Audiências Públicas são apenas um, dentre outros instrumentos previstos no texto constitucional, capazes de descrever a estrutura básica da sociedade.


[1] RAWLS, John. A theory of Justice. Harvard University Press, Boston, 1971.

[2] BUCCI, Maria Paula Dallari. Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

[3] SILVA, José Afonso da. apud. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Instrumentos da Administração Consensual: A Audiência Pública e sua finalidade. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. 2007. p. 1-2. Disponível para acesso em: <https://www.ipea.gov.br/participacao/images/REDAE-11-AGOSTO-2007-LUCIA20VALLE.pdf>

[4] Right to communicate ou "r2c", expressão utilizada pela doutrina em matéria de Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, é encontrado no Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). Em inglês, "Everyone has the right to freedom of opinion and expression; this right includes the right to hold opinions without interference and to seek, receive and impart information and ideas through any media and regardless of frontiers". Em português, "todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão".

[5] Op. cit. SILVA apud FIGUEIREDO. 2007. p.1. Disponível para acesso em: https://www.ipea.gov.br/participacao/images/REDAE-11-AGOSTO-2007-LUCIA20VALLE.pdf

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