Opinião

Sociedade Anônima do Futebol e governança: e como ficam os torcedores?

Autores

  • Daniel Raupp

    é sócio na área de direito societário de Silveiro Advogados mestre em Direito Societário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

  • Rodrigo Candia

    é sócio na área de direito societário de Silveiro Advogados é mestrando em Direito Societário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e especialista em Direito Internacional pela mesma instituição.

13 de maio de 2022, 14h13

A expressão "torcedor" é oriunda do latim, do verbo torquere, que em sua origem significava retorcer-se, revirar-se, o que parece traduzir habilmente o afligimento dos espectadores do esporte de maior relevância do país. Para Roberto DaMatta, a ligação do torcedor com o futebol é objeto social ainda mais complexo, com nítido caráter moral e filosófico, e diz respeito "não somente ao estado físico dos jogadores ou às condições de campo e equipamento utilizado, mas a problemas transcendentais, como a oposição entre o destino e a vontade individual; a divisão e a luta entre a dedicação e o treinamento e a sorte" [1].

Ainda que se considere que as manifestações do torcedor, na maioria das vezes, possuem tão somente um vínculo afetivo voluntário com os clubes de futebol, é inquestionável a sua relevância no universo do futebol, em suas múltiplas dimensões e na atuação interdependente com diversos outros atores que promovem a consolidam a noção de um futebol verdadeiramente brasileiro. 

A Lei nº 14.193/2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol como novo tipo societário específico ao esporte, tem como um de seus principais objetivos a profissionalização dos agentes envolvidos nos clubes de futebol e a potencialização do viés econômico da atividade, que movimenta bilhões de reais por ano apenas no nosso país. Apesar de nunca ter havido uma proibição aos clubes de futebol nesse sentido (que em sua maioria são organizados sob a forma de associação desportiva sem fins lucrativos), o incentivo para que finalmente haja a consolidação dos chamados "clubes-empresas" pode invocar preocupações de umas das principais figuras desse universo: o torcedor.

A partir da ideia de um "clube-empresa" que possivelmente priorizará aqueles objetivos direcionados ao lucro da atividade empresarial, como ficarão atendidos os aspectos culturais e sociais peculiares ao futebol, mais especificamente os interesses dos torcedores? Como conciliar interesses aparentemente conflitantes, mas que podem ser efetivamente convergentes, de torcedores, acionistas, diretores, investidores, empregados e consumidores?

De pronto, não é possível ter uma resposta conclusiva sobre tais preocupações ou sobre como os clubes de futebol vão se adaptar ou não à nova lei, mas é certo que as dívidas bilionárias acumuladas (em parte decorrentes de administrações precárias das associações desportivas) em nada contribuem ou se relacionam com a imagem que a maioria deles busca preservar perante os seus torcedores: clubes ligados aos torcedores, ao povo, à sua história e tradição.

À vista dessa preocupação com a necessidade de uma condução mais transparente e profícua é que a nova lei pode trazer benefícios concretos aos clubes de futebol, em especial por meio da adoção de medidas de governança corporativa e de controle, facilitadas pela modalidade societária da Sociedade Anônima do Futebol.

Entre as medidas trazidas pela lei, destacamos que, apesar da possibilidade de um clube de futebol poder ser controlado por pessoa física ou jurídica diversa a partir da criação da SAF, o artigo 2º, VII, §3º da lei prevê que, enquanto o clube original (ou pessoa jurídica original que a constituiu) detiver pelo menos 10% do capital social votante ou do capital social total, seu voto será condição necessária para deliberações sobre questões primordiais do clube, quais sejam: 1) alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer bem imobiliário ou de direito de propriedade intelectual conferido pelo clube ou pessoa jurídica original para formação do capital social; 2) qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão, cisão, incorporação de ações, incorporação de outra sociedade ou trespasse; 3) dissolução, liquidação e extinção; e 4) participação em competições desportivas.

Além disso, e independente do percentual da participação, o clube (ou pessoa jurídica original que constituiu a SAF) deverá aprovar qualquer deliberação sobre 1) a alteração da denominação da equipe, 2) modificação dos signos identificativos da equipe ou 3) mudança da sede para outro município. Ou seja, desde que mantida a participação pelo clube ou pessoa jurídica original, a nova lei garantiu a possibilidade de manutenção do poder de decisão sobre questões fundamentais e que dizem respeito às características essenciais da equipe de futebol.

Como exemplo, tais medidas de proteção de controle puderam ser observadas nas negociações recentes pelo Cruzeiro e Botafogo, limitadas à aquisição de até 90% das ações da Sociedade Anônima de Futebol para que fosse mantido o poder decisório sobre os pontos destacados acima aos responsáveis originários do clube.

Outro aspecto relevante de governança corporativa está previsto no artigo 5º da nova lei, com relação à existência obrigatória e funcionamento permanente do conselho de administração e do conselho fiscal. Assim, a partir da constituição da SAF, é imprescindível a existência de tais órgãos colegiados de deliberação, que garantem maior supervisão e administração das deliberações e tomadas de decisão da sociedade.

Por fim, e tendo como foco a análise das disposições sobre governança corporativa da Sociedade Anônima do Futebol, a lei traz diversas proibições aos membros dos conselhos e da diretoria com o objetivo de prevenir conflitos de interesse. Com relação ao acionista controlador da SAF, há proibição da pessoa física ou jurídica em deter a participação em outra SAF.

E com relação aos membros dos conselhos e da diretoria, são diversas as hipóteses de limitação previstas no artigo 5, §1º: 1) membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de outra Sociedade Anônima do Futebol; 2) membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de clube ou pessoa jurídica original, salvo daquele que deu origem ou constituiu a Sociedade Anônima do Futebol; 3) membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de entidade de administração; 4) atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente; 5) treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, pessoa jurídica original ou SAF; e 6) árbitro de futebol em atividade.

Portanto, do ponto de vista da governança corporativa, é possível perceber que a nova lei traz diversas medidas para que sejam preservados aqueles valores fundamentais do clube, a partir da modalidade de Sociedade Anônima do Futebol. Mesmo com a participação de agentes externos que possam não ter uma conexão precípua com tais valores do clube, mas sim com aquelas questões que visam o lucro do clube-empresa e que, em última análise, tratam do princípio da preservação da empresa; entende-se que permanece a convergência com os interesses dos torcedores. 

Isso, pois a busca do lucro pela SAF está estritamente ligada ao desempenho vitorioso da equipe de futebol, e é improvável que haja lucro sem que os interesses dos torcedores sejam contemplados. Este é o grande desafio da Sociedade Anônima de Futebol, assim como de toda a atividade empresarial, isto é, ter uma atuação social e, ao mesmo tempo, uma preocupação verdadeira com os interesses particulares daqueles que atuam e investem na empresa.

[1] DAMATTA, Roberto. Universo do Futebol: Esporte e Sociedade Brasileira. Rio de Janeiro: Pinakotheke, 1982, p. 29.

Autores

  • é sócio na área de Direito Societário de Silveiro Advogados, mestre em Direito Societário pela UFRGS e especialista em gestão empresarial pela FGV.

  • é sócio na área de direito societário de Silveiro Advogados, é mestrando em Direito Societário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e especialista em Direito Internacional pela mesma instituição.

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