Opinião

A imperiosa qualidade em perícias técnicas

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13 de maio de 2022, 13h15

Os operadores do Direito sabem muito bem que as perícias técnicas podem ser extremamente relevantes para fundamentar decisões, nos âmbitos administrativo, judicial e arbitral, dentre outros, em questões cíveis, criminais ou trabalhistas, para citar as mais recorrentes.

Essa importância torna imperiosa a necessária qualidade dos trabalhos, que precisam, dentre outros requisitos básicos, ser desenvolvidos por profissionais com reconhecida reputação pessoal e detentores de conhecimento técnico consistente, devendo ser baseados em conceitos e métodos adequados e reconhecidos.

Por essa razão, os peritos precisam estar sempre atualizados e estudar com profundidade cada novo tema sobre o qual precise se manifestar.

Naturalmente, como existem matérias muito amplas, não são raras as vezes em que é necessário recorrer a consultores com conhecimentos específicos, com o objetivo de aprofundar as análises, sempre visando a busca da verdade.

A fundamentação dos trabalhos é exigência básica, e o emprego de metodologias, conceitos e normas atuais e reconhecidas é requisito indispensável. Merecem especial destaque as normas técnicas, que jamais podem ser deixadas de lado.

Embora sejam trabalhos técnicos e, por tal motivo, devam se prender ao rigor científico, os trabalhos periciais não são escritos exclusivamente para técnicos. Muito ao contrário. A maior parte dos leitores de laudos técnicos é composta por leigos, que precisam compreender claramente seus conteúdos, que poderão subsidiar suas decisões.

Infelizmente, no mundo real são comuns perícias desenvolvidas por profissionais sem a necessária qualificação técnica, ou até mesmo por técnicos experientes, que não conseguem se comunicar com os destinatários finais de seus trabalhos ou que não fundamentam adequadamente seus laudos.

A proliferação dessas deficiências inspirou a inserção no Código de Processo Civil de 2015 de textos que mais assemelham seus certos parágrafos a manual para elaboração de laudos.

Especificamente, o artigo 473 define o conteúdo que deve ter um laudo e dispõe que é necessária indicação de método e que este conte com aceitação por especialistas da área. Assevera, também, que o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, traduzindo claramente a necessidade, face a deficiências que se observam em vários trabalhos, de ser exigido roteiro mínimo.

Finalmente, importante destacar que, para que um trabalho pericial tenha qualidade, torna-se muito importante o papel e rigor dos contratantes, tanto na seleção dos profissionais como no estabelecimento de exigências referentes ao conteúdo dos trabalhos que serão entregues.

Dessa qualidade dependem as corretas decisões, e estas costumam impactar destinos, de pessoas, famílias, empresas e governos.

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