Opinião

Imputação objetiva de responsabilidade por danos de incêndio aos vizinhos

Autores

  • Paulo Henrique Cremoneze

    é advogado sócio fundador de Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos especialista em Direito dos Seguros em Contratos e Danos e em Direito Processual Civil e Arbitragem pela Universidade de Salamanca professor de Direito dos Seguros membro efetivo da Academia Nacional de Seguros e Previdência da Associação Internacional de Direito dos Seguros (Aida-Brasil) do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) da Ius Civile Salmanticense (Espanha) vice-presidente da União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp) presidente do Instituto de Direito dos Transportes (IDTBrasil) membro do Clube Internacional de Seguros de Transportes (Cist) autor de livros de Direito dos Transportes e Direitos dos Seguros associado da Sociedade Visconde de São Leopoldo e laureado pela OAB-Santos pelo exercício ético e exemplar da profissão.

  • Márcio Sebastião Aguiar

    é advogado do Machado Cremoneze Lima e Gotas — Advogados Associados membro efetivo do Instituto de Direito dos Transportes (IDTBrasil) especialista em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp) e autor de diversos artigos publicados em revistas jurídicas.

13 de maio de 2022, 18h06

Sabem todos que não devem causar danos. E numa sociedade marcada pelos riscos compete a nós tomar os devidos cuidados para evitá-los. Tanto assim que, a cada dia que passa, se fala mais em direito a não ser lesado e em dever geral de não lesar. Não que isso seja um pensamento novo. Pelo contrário: é o legítimo recrudescimento de um antigo ideal.

Diz Bruno Miragem a respeito:
"Desde os romanos, é reconhecido um dever geral de não causar danos (neminem laedere). Essa ordem de abstenção geral fundamenta a responsabilidade civil. Pode haver situações em que a lesão decorre do ilícito, tanto quanto outras em que decorrem de fatos lícitos, hipótese em que o dever de indenizar terá por fundamento o sacrifício de determinado interesse, ainda que inexistente a ilicitude (artigo 188, II, do Código Civil).
O dever de não causar danos é dever de conduta, tendo por conteúdo uma abstenção. Define-se como proibição a que se interfira na esfera jurídica alheia de modo a prejudicar interesses juridicamente protegidos causando-lhes uma lesão antijurídica. Nesse sentido, bastará a violação do preceito alterum non laedere para que se constitua a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a remissão a outras normas do ordenamento.
Nesse contexto, observe-se que a proteção da pessoa humana e os interesses que a cercam, de natureza patrimonial e extrapatrimonial, concentram a disciplina da responsabilidade civil"
[1].

Sobre o tema, leciona o desembargador Francisco Loureiro que "a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança, para gerar o dever de cessar a interferência prejudicial ou de indenizar, é objetiva e independe de culpa ou dolo do proprietário ou possuidor" [2] (LOUREIRO, Francisco Eduardo, "Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência", 6ª edição, Manole, p. 1288).

Esse dever de não lesar, que em quase tudo se confunde com o direito de não ser vítima de dano, tem muitos aspectos e se aplica aos mais diferentes campos do Direito.

Quanto ao tema da responsabilidade indireta (objetiva) do proprietário enquanto guarda da coisa, vale mencionar o que preleciona Sergio Cavalieri Filho:

"(…) não se pode responsabilizar arbitrária e indiscriminadamente qualquer pessoa, mas somente aquela que tem relação de fato com a coisa, isto é, que tem um certo poder sobre ela… Cabe, normalmente, ao proprietário o poder de direção sobre a coisa, pelo que é o guarda presuntivo da coisa, (…) parece-nos correto concluir que pelo Código Civil de 2002 não há mais dúvida de que a responsabilidade por fato das coisas é objetiva, tal como no caso de dano causado por animais e pela ruína do edifício…
Responsável repita-se é o guardião da coisa, aquele que tem o poder de comando ou de direção sobre ela; responsabilidade, essa, que presuntivamente cabe ao dono da coisa, e que só pode ser afastada mediante prova de que, no momento do fato, não mais detinha seu comando ou direção, quer porque a transferiu jurídica e validamente, quer por motivo de força maior
" [3].

Interessam-nos, aqui, os deveres do dono de bem imóvel, o direito de vizinhança e a responsabilidade civil por danos derivados de incêndios. E o interesse decorre de situação especialmente importante para o Direito dos Seguros. Explicamos: não raro, os seguradores indenizam seus segurados, vítimas de danos e prejuízos de incêndios, mas não conseguem buscar o ressarcimento. Em muitos casos a prova de responsabilidade não existe e, noutros, a Justiça ainda é tímida em imputá-la a donos de imóveis onde os incêndios se deflagraram.

Entendemos que há uma necessidade urgente de repensar o assunto e, com ele, a responsabilização (objetiva, mesmo) dos proprietários desses mesmos imóveis. Com isso, situações desconfortáveis, como as experimentadas pelo mercado segurador, talvez sejam corrigidas e os devidos cuidados, abraçados por quem de direito.

Afinal, não é justo, tampouco saudável, que o colégio de segurados arque com os prejuízos de incêndios sendo certa a existência de responsáveis, senão de fato, ao menos de direito. Além disso, ousamos afirmar, a função social da propriedade, prevista na Constituição Federal, não é mero dogma político-ideológico, fundado em suposta visão redistributiva de riquezas, mas realidade jurídica a ser concretamente aplicada no mundo dos fatos.

E, sendo assim, entende-se também por função social da propriedade os mais rigorosos cuidados para que danos sejam evitados aos outros. Daí o entendimento de que o dono tem de arcar, por um incêndio surgido na propriedade que mantém, com os prejuízos que outros, que não têm nada a ver com a história, acabaram tendo de suportar. Esta responsabilização há de ser, sim, objetiva, competindo-lhe o direito de regresso caso a culpa de outrem tenha sido identificada no episódio.

Essa objetiva imputação ao proprietário do bem imóvel onde se iniciou o incêndio nasce da responsabilidade civil pelo fato da coisa. Fala-se nessa modalidade de imputação com fundamento legal no artigo 1.277 do Código Civil, ainda que por engenharia reversa.

"Artigo 1.277 O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando- se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança."

No amplo campo da responsabilidade civil, distingue-se a responsabilidade direta, ou por ato próprio, de um lado, da responsabilidade civil indireta, ou complexa, de outro. E com fundamento nesse artigo, ainda que por inversão, levando-se em conta o preceito constitucional da função social da propriedade, que se defende que a responsabilidade pelos danos experimentados pela vítima, vizinha do bem imóvel onde o incêndio se iniciou, independe da comprovação da conduta culposa ativa ou omissiva do proprietário.

A propósito do dano ao patrimônio da vítima que o incêndio no imóvel vizinho provocou, a responsabilidade decorre da simples violação do dever geral de não lesar e, ainda mais especificamente, do direito de vizinhança, de que trata o artigo 1.277. Esse princípio-regra confere ao possuidor o direito de fazer cessar interferências danosas que tenham origem na propriedade vizinha. No caso de incêndio, objeto do nosso breve e modesto estudo, ele impõe ao proprietário ou possuidor do bem imóvel epicentro de incêndio a obrigação de indenizar seu vizinho, vítima.

Há então o consórcio de figuras legais e/ou princípios jurídicos: dever geral de não lesar, direito de não ser sofrer danos, função social da propriedade, direito de vizinhança e, claro, a responsabilidade civil pelo fato da coisa. Tudo isso se agrava quando o interessado não é nem a vítima original do dano, mas o segurador sub-rogado. Isso porque o pagamento de indenização de seguro à vítima do dano protegida por apólice dá ao caso uma dimensão nova e especial.

Essa dimensão une princípios e regras de Direito Civil aos de Direito dos Seguros e coloca em cena um protagonista coletivo: o mútuo. Por força do princípio do mutualismo, talvez o mais importante do contrato de seguro, a busca do ressarcimento em regresso contra o causador do dano é um direito dos segurados e um dever do segurador.

Num caso com acervo probatório indicando a origem do sinistro, sem qualquer fortuidade externa, e os imensos estragos que o incêndio fez ao vizinho (muitas vezes, também segurado), concebe-se perfeitamente, como pressuposto necessário para o nascedouro das chamas, a má utilização da propriedade e, portanto, um atentado contra o direito de vizinhança, contra os direitos de outrem. Fala-se da vítima da indiligência de seu vizinho.

Pelo espectro do direito de vizinhança, é possível afirmar que, pelo mau uso presumido da propriedade, sem o qual o incêndio não teria sido possível, o proprietário ou possuidor direto responde objetivamente, devendo ser comprovado apenas o nexo de causalidade.

O imputado é quem deverá, mediante inversão da carga dinâmica, provar a existência de eventual situação excludente da responsabilidade. Essa inversão de ônus não é vulgar casuísmo jurídico, porém ferramenta importante para a preservação de direitos e valores, os quais bailam da ampla defesa dos interesses da vítima (ou do segurador sub-rogado) para o sistema de proteção geral da sociedade.

O incêndio, não é ocioso dizer, é interferência prejudicial à segurança da propriedade vizinha, que não pode se ver injustificada e subitamente onerada pelo que as demais permitem que nelas aconteça, culminando, por analogia, na responsabilização objetiva prevista no artigo 938, do Código Civil [4]. O mesmo sentido se extrai do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Cabe-nos lembrar que o parágrafo único do citado artigo prevê a imputação objetiva de responsabilidade ao causador de dano que exerce atividade de risco.

Reiteramos que, num caso de incêndio em que o fogo se propaga para o imóvel vizinho, a imputação da responsabilidade do proprietário (ou possuidor direto) do prédio no qual o evento foi iniciado decorre do próprio fato da coisa, do direito de vizinhança, incumbindo ao imputado afastá-la, mediante comprovação de caso fortuito (força maior), culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CPC, artigos 350 e 373, inciso II) [5], sendo que neste último caso ainda será possível se falar em responsabilização efetiva, garantindo-se o direito de regresso.

Esse entendimento encontra perfeita equivalência no Superior Tribunal de Justiça "notadamente porque aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança, os quais coíbem o uso nocivo e lesivo da propriedade" [6].

A jurisprudência aponta para a responsabilização objetiva do estabelecimento contíguo ao bem imóvel danificado, fazendo-o com amparo, sobretudo, no direito de vizinhança, aliado aos preceitos da responsabilidade civil [7].

Por isso, sem receio algum, afirmamos que todo incêndio em bem imóvel, se não decorrer de fato da natureza, sempre terá por trás imprudência, imperícia ou ao menos a negligência do proprietário ou do possuidor direto, as quais, por lei presumidas, prescindem de comprovação pela vítima (muito menos pelo segurador sub-rogado).

Essa imputação, se reiteradamente aplicada pela Justiça, poderá transformar situações adversas e muito onerosas às vítimas e ao mercado segurador, contribuindo para a fortalecimento da economia, a proteção das pessoas e, ainda, ao menos isso se aspira em boa-fé, onda de condutas acautelatórias e de evitamento de danos, que é, em primeira e última análises, um profundo marco civilizatório.


[1] "Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 98.

[2] LOUREIRO, Francisco Eduardo, "Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência", 6ª ed., Manole, p. 1288).

[3] "Programa de Responsabilidade Civil", 9ª Ed., São Paulo, Atlas, 2010, pp. 213/220 grifou-se).

[4] Artigo 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.

[5] Artigo 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Artigo 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

[6] RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (REsp 1.381.211/TO, rel. ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 19/9/2014)”

[7] (TJ-SP; APELAÇÃO CÍVEL 0000423-53.2014.8.26.0168; RELATOR (A): ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; ÓRGÃO JULGADOR: 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE DRACENA – 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 15/2/2021; DATA DE REGISTRO: 15/2/2021)”

(TJ-SP; Apelação Cível 1095662-77.2014.8.26.0100; relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; data do julgamento: 5/4/2018; Data de Registro: 6/4/2018)

(TJ-SP; Apelação Cível 1012941-19.2016.8.26.0320; relator(a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/3/2022; Data de Registro: 17/3/2022)

Autores

  • é advogado, sócio fundador de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas Advogados Associados, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito dos Seguros, em Contratos e Danos e em Direito Processual Civil e Arbitragem pela Universidade de Salamanca, professor de Direito dos Seguros, membro efetivo da Academia Nacional de Seguros e Previdência, da Associação Internacional de Direito dos Seguros (Aida-Brasil), do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), da Ius Civile Salmanticense (Espanha), vice-presidente da União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp), presidente do Instituto de Direito dos Transportes (IDTBrasil), membro do Clube Internacional de Seguros de Transportes (Cist), autor de livros de Direito dos Transportes e Direitos dos Seguros, associado da Sociedade Visconde de São Leopoldo e laureado pela OAB-Santos pelo exercício ético e exemplar da profissão.

  • é advogado, associado de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas Advogados Associados, membro efetivo do Instituto de Direito dos Transportes (IDTBrasil), especialista em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos, Membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp) e autor de diversos artigos publicados em revistas jurídicas.

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