Uma grande confusão

STJ libera processos sobre notificação a devedores em alienação fiduciária

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12 de maio de 2022, 12h42

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu levantar a suspensão nacional dos processos sobre notificação ao devedor em contrato de alienação fiduciária. Os ministros consideraram a medida necessária para afastar interpretações equivocadas nas instâncias ordinárias e evitar o perecimento de direitos.

Rafael L.
Ministro Marco Buzzi, relator do casoRafael L.

No julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado vai definir se o envio de notificação extrajudicial ao enredeço do devedor indicado no contrato é suficiente para a comprovação do atraso no pagamento da dívida — e, portanto, se é dispensável a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.

O ministro Marco Buzzi, relator do caso, lembrou que a 2ª Seção havia apenas determinado a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes relacionados à validade da notificação não feita diretamente ao devedor. Ou seja, não havia ordem de suspensão indiscriminada de qualquer ação de busca e apreensão.

Mesmo nos casos de processos atingidos pela suspensão, o STJ havia ressalvado a possibilidade de que os Juízos analisassem questões consideradas urgentes.

No entanto, informações encaminhadas pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) — amicus curiae no caso — revelaram a discrepância de entendimentos nas instâncias de origem. Advogados e magistrados entenderam que todas as ações de busca e apreensão estariam suspensas, e assim surgiram decisões neste sentido.

Para evitar mais ocorrências do tipo, Buzzi sugeriu levantar a suspensão anteriormente decidida. Ele foi acompanhado pelos colegas por unanimidade.

A redação da decisão anterior também gerou interpretações diferentes quanto ao próprio mérito do tema. De acordo com o Valor Econômico, advogados entendem que o julgamento abrange a possibilidade de terceiros assinarem o recebimento da notificação. Já a Febraban considera que o caso diz respeito apenas às notificações que retornam sem assinatura. Por fim, uma terceira corrente enxerga apenas a discussão sobre a suficiência do envio da correspondência, independentemente da assinatura. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp. 1.951.662
REsp. 1.951.888

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