Intolerância religiosa

TRF-4 mantém condenação da Caixa por intolerância contra pai de santo

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12 de maio de 2022, 15h40

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um pai de santo que foi vítima de intolerância religiosa por um funcionário da instituição financeira. O homem de 28 anos é residente de Cidreira (RS). 

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TRF-4 mantém condenação da Caixa por intolerância contra pai de santo Divulgação

A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS), de junho de 2021, da qual o banco tinha recorrido.

Para o colegiado, o atendente virtual do banco tratou o homem de forma desrespeitosa ao utilizar, de forma discriminatória e inadequada, a expressão "Meo Deos" quando o cliente informou sobre sua atividade religiosa. 

O caso
Após tentar utilizar seu cartão em um caixa eletrônico no dia 11 de dezembro de 2020, o babalorixá (sacerdote de religiões afro-brasileiras) afirmou ter recebido a informação de que a conta estava bloqueada. Segundo ele, o bloqueio foi feito sem nenhum aviso ou notificação prévia. 

Ao procurar o atendimento virtual do banco, o homem se identificou como pai de santo e explicou que o dinheiro na conta era proveniente de serviços religiosos. Foi quando recebeu por escrito a resposta "Meo Deos".

Quando procurou a gerência da Caixa para solucionar o problema da conta, o babalorixá também declarou ter sido tratado com "arrogância, deboche e ironia".

Já a Caixa alegou que a conta corrente do autor foi bloqueada por suspeitas de transferências fraudulentas. O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil à vítima. 

Discriminação religiosa
A sentença da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) reconheceu que o atendimento prestado pela instituição ofendeu a liberdade de consciência e de crença do pai de santo, e que o banco "agiu de modo abusivo no que diz respeito ao bloqueio da conta corrente". 

Na apelação, a Caixa defendeu que "a expressão utilizada pelo atendente quando soube da atividade profissional do autor não teve conotação discriminatória, mas sim foi empregada em razão da dificuldade na localização do motivo do bloqueio da conta”.

Relator do caso, o juiz Sérgio Renato Tejada Garcia destacou que, além de "inadequada e desrespeitosa", a expressão usada pelo atendente "mostra-se como desaprovatória do trabalho do autor, e não mera e simplesmente como uma expressão de surpresa".

O magistrado também ressaltou que o banco "agiu de modo abusivo" no bloqueio da conta corrente, já que não apresentou nenhum documento que comprovasse a ocorrência de movimentação atípica na conta do cliente, "o que poderia ter sido feito, mesmo no caso de dados sigilosos bancários de terceiros, bastando que requeresse sigilo processual". 

A 4ª Turma manteve a condenação. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do banco para diminuir a indenização de R$40 mil para R$ 10 mil. Com informações da assessoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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