Bis in idem

STJ manda soltar homem condenado e absolvido pelos mesmos fatos

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11 de maio de 2022, 7h52

Por entender que o réu foi processado em duas ações distintas em decorrência de um mesmo fato típico, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, em liminar, suspendeu a execução da pena imposta a um homem condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e determinou a sua soltura.

Lucas Pricken/STJ
Rogerio Schietti Cruz, relator do HCLucas Pricken/STJ

O homem foi alvo de duas ações penais provenientes do mesmo desmembramento. Em 2018, ele foi absolvido no primeiro processo. Já no ano seguinte, ele foi condenado no segundo processo a cinco anos de prisão em regime inicial semiaberto. A condenação transitou em julgado.

O advogado Luís Carlos Gracini Júnior aponta que em ambos os julgamentos estavam presentes o mesmo juiz, promotor e defensor público. A defesa tentou anular a sentença, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação. Por isso, foi impetrado Habeas Corpus no STJ.

O ministro relator observou as denúncias de ambos os processos. Na ação em que o homem foi absolvido, foi cumprido mandado de busca e apreensão na sua residência, onde foram encontrados entorpecentes. Já na outra ação, houve apreensão de drogas na casa de outro suspeito.

Para Schietti, as drogas encontradas nas duas residências não representariam fatos distintos, pois foram apreendidas no mesmo contexto de uma única operação, com mandados em endereços diversos.

De acordo como o ministro, os objetos "possuem semelhança, o que se verifica do confisco de substância análoga a cocaína e de balança de precisão na residência do paciente, circunstâncias descritas tanto na primeira quando na segunda denúncia".

O relator ainda lembrou que o STJ já decidiu que, em conflito de coisas julgadas, a primeira decisão deve preponderar (AgRg nos EmbExeMS 3.901).

Clique aqui para ler a decisão
HC 730.896

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