Direto da Corte

Supremo julga licença de 180 dias para servidor que seja pai solteiro

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11 de maio de 2022, 11h49

A pauta do Supremo Tribunal Federal traz para julgamento, nesta quarta-feira (11/5), recurso que discute que discute se o servidor público que seja pai solteiro tem direito à licença-maternidade de 180 dias.

ConJur
O colegiado definirá, também, se a extensão desse benefício aos homens está condicionada à indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. O recurso é de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que reconheceu o direito ao benefício a um médico, pai solteiro de duas crianças gêmeas, geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Em sua coluna na ConJur, em novembro do ano passado, o advogado Lenio Streck defendeu que, se aprovada pelo Supremo, a concessão de licença estendida criaria um privilégio para os pais servidores públicos, já que a decisão só vale para eles. 

Também estão na pauta mais dois recursos com repercussão geral. Um deles discute o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. Outro recurso listado trata da necessidade de negociação coletiva antes de demissões em massa.

Confira todos os temas pautados para julgamento. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 1.348.854 – Repercussão Geral
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Marco Antônio Alves Ribeiro
O Plenário vai decidir se o servidor público que seja pai solteiro tem direito à extensão da licença-maternidade para 180 dias e ao salário-maternidade. O INSS recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que manteve os benefícios a um pai solteiro cuja prole foi concebida por meio de técnicas de fertilização in vitro e gestação por substituição.

Recurso Extraordinário (RE) 1.008.166 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Município de Criciúma x Ministério Público de Santa Catarina
O recurso discute o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. O município alega que o Judiciário não pode interferir na esfera de atribuições do Executivo e impor a destinação dos recursos a situações individuais. Sustenta, ainda, que a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades.

Recurso Extraordinário (RE) 999.435 — Repercussão geral (retorno de vista)
Relator: ministro Marco Aurélio (aposentado)
Embraer e Eleb Equipamentos x Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP) e Região
O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute a necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. O caso concreto envolve a demissão de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer), em 2009, e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu a necessidade de negociação coletiva para os casos futuros. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, três ministros entenderam que não há previsão legal que obrigue a negociação prévia, entre eles o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado). Dois ministros votaram para reconhecer a obrigatoriedade da negociação, em divergência aberta pelo ministro Edson Fachin.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.100
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Governador do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa do RJ
Ação contra dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que autorizou militares do estado a acumular, na administração pública, dois empregos privativos de profissionais de saúde.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459 – Repercussão geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Curitiba x Ministério Público do Trabalho
Embargos de declaração na decisão que reafirmou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O sindicato alega que três das quatro decisões mencionadas no julgamento tratam de outra contribuição (confederativa), que não tem a mesma natureza da assistencial. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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