Opinião

Nova Lei de Licitações: âmbito de aplicação e princípios

Autores

  • Fábio Jeremias de Souza

    é advogado mestrando em Direito pela Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) representante da Unesc no Programa Permanente de Combate à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral membro-fundador da Academia Catarinense de Direito Eleitoral (Acade) e ex-secretário-geral da Comissão Nacional de Direito Eleitoral da OAB.

  • Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde

    é advogado graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) pós-graduado em Direito Eleitoral pela Universidade Anhanguera pós-graduando em Direito Penal pela Unisinos membro-fundador e presidente da Academia Catarinense de Direito Eleitoral membro e ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SC membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) Congressista conferencista e professor convidado em cursos voltados ao Direito Eleitoral (ESA/Esmafesc e Uerj).

11 de maio de 2022, 15h09

Sancionada pela Presidência da República em 1º de abril de 2021, a Lei 14.133/2021 traz mudanças significativas nos procedimentos das licitações e na formalização dos contratos administrativos.

Ainda que previstas regras de transição, exsurge desde já a necessidade do estudo acerca das modificações previstas, posto que a gama de novas obrigações aos gestores públicos vai exigir esforço, aperfeiçoamento e planejamento.

Não se pode perder de vista que licitação é um procedimento (conjunto de atos) pelo qual o Poder Público, mediante critérios preestabelecidos, isonômicos e públicos, busca escolher a melhor alternativa para a celebração do contrato.

No ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, licitação "é um certame em que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem a disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas" [1].

O dever de licitar é previsão expressa no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (dever de licitar) e, nos termos do artigo 22, inciso XXVII, também da CF, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitações. Ao referir as "normas gerais" a Carta Magna permite que outros entes legislem sobre "normas específicas", interpretação que fez com que a doutrina tenha definido que apesar de estar no artigo que designa as competências privativas, trata-se de uma competência concorrente.

Portanto, a matéria é de suma importância para o dia a dia da administração pública e o novo marco precisa, obviamente, de uma atenção especial.

Enfim, para que se tenha uma noção do que está por vir, as principais normas infraconstitucionais que tratam da matéria, a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), a Lei nº 10.520/02 (Pregão) e a Lei 12.462/2012 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas — RDC), foram revogadas pelo nóvel diploma.

Bom ressaltar, as estatais permanecem sujeitas às regras da Lei nº 13.303/2016.

Âmbito de aplicação da nova lei
De acordo com o artigo 1º da Nova Lei, ela se aplica às administrações diretas, autárquicas e fundacionais, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos estados e do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo dos municípios, quando no desempenho de função administrativa.

Ainda, se aplica aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública.

Importante mencionar, como dito anteriormente, que a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 não foi revogada, sendo que as estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias) não serão abrangidas pela nova lei.

Nesse caso, a única ressalva à aplicação também nas estatais é o disposto no artigo 178 da Nova Lei, que insere o capítulo "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" ao Código Penal.

Por força do artigo 2º aplicar-se-á a lei para a alienação e concessão de direito real de uso de bens, compra, locação, concessão e permissão de uso de bens públicos, prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados e contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

De outro norte, o artigo 3º define que não se subordinam à nova Lei de Licitações, os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos, assim como as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Por fim, bom ressaltar que a lei trata da questão da inserção, às licitações e contratos, das normas constantes do artigo 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o estatuto das microempresas e de empresas de pequeno porte.

Tais dispositivos trouxeram ao ordenamento jurídico nacional que a condição de ME ou EPP é critério de desempate nas licitações, assim como traz o tratamento privilegiado visando fomentar o pequeno empresário nacional.

Contudo, a nova lei traz algumas condicionantes para a aplicação da LC 123/2006, tais como no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, R$ 4,8 milhões por ano.

Ainda, não se aplica a nova lei neste tocante, no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Por fim, a obtenção dos benefícios só se aplica as MEs e EPP,s que no ano-calendário de realização da licitação ainda não tenham celebrado contratos com a administração pública, em que os valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

Os princípios
Quanto aos princípios, a Lei 14.133/2021 também trouxe importantes modificações. Lembrando que esse tema merece profunda reflexão, dada a relevância dos princípios para a administração pública.

Do magistério de Marçal Justen Filho pode-se "dizer, então, que os princípios desempenham função normativa extremamente relevante no tocante ao regime de direito administrativo. Com algum exagero, poder-se-ia afirmar que os princípios possuem influência mais significativa no direito administrativo do que no direito privado" [2].

O rol de princípios elencados no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 não é exaustivo, eis que o próprio artigo estabelece os princípios e menciona os "princípios correlatos". Aliás, o princípio da eficiência não está no artigo 3º, posto que este surgiu no caput do artigo 37 da CF com a EC 19/98.

Já a Lei 14.133/2021, apresentou um extenso rol de princípios, trazidos no seu artigo 5º. São eles: legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade; eficiência; interesse público; probidade administrativa; igualdade; planejamento; transparência; eficácia; segregação de funções; motivação; vinculação ao edital; julgamento objetivo; segurança jurídica; razoabilidade; competitividade; proporcionalidade; celeridade; economicidade; desenvolvimento nacional sustentável e as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Muitos dos princípios trazidos no rol são inerentes ao direito administrativo de uma forma ampla, com destaque para o princípio do planejamento, que inspira diversos dispositivos da nova Lei de Licitações e para as disposições da Lindb.

Isso porque ao remeter o intérprete para as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42, o novo diploma abarca, por exemplo, o artigo 22 que dispõe: "Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados".

Trata-se de inegável avanço frente à realidade imposta por um país de proporções continentais, com estruturas administrativas tão dispares, sobretudo quando pensamos nos pequenos municípios brasileiros.

Conclusão
A Lei 14.133/2021, dado o alcance das modificações impostas e pela revogação de importantes diplomas, exigirá da administração pública a mudança de rotina e a implementação de institutos até então construídos por decisões e orientações das cortes de contas.

Assim, o estudo e os esforços para as adaptações é de importância máxima para administração pública. O foco inicial deve ser o planejamento, o envolvimento de todos os setores e a regulamentação das dezenas de dispositivos legais, fazendo com que a nova Lei de Licitações seja implementada levando em consideração a realidade de cada ente federativo.


Referência
BRASIL. Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 23/2/2022.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 23/2/2022.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 23/2/2022.

FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 10ª ed., São Paulo: RT, 2014. p. 142

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Malheiros: São Paulo: 2007.

 


[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Malheiros: São Paulo: 2007. P. 503)

[2] Curso de Direito Administrativo. 10ª ed., São Paulo: RT, 2014. p. 142

Autores

  • Brave

    é advogado, mestrando em Direitos Humanos e Sociedade do programa de pós-graduação em Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc), Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) e especialista em Direito Empresarial pela Unesc.

  • Brave

    é advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), pós-graduado em Direito Eleitoral pela Universidade Anhanguera, pós-graduando em Direito Penal pela Unisinos, membro-fundador e presidente da Academia Catarinense de Direito Eleitoral, membro e ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SC, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), Congressista, conferencista e professor convidado em cursos voltados ao Direito Eleitoral (ESA/Esmafesc e Uerj).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!