Limites impostos

CGU não pode apurar evolução patrimonial de servidor sem atrelar a ato ilícito

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11 de maio de 2022, 8h22

A Controladoria-Geral da União não pode instaurar procedimento administrativo disciplinar (PAD) para investigar a evolução patrimonial de um servidor de forma autônoma, sem que esteja atrelado a um fato principal e específico já sob apuração.

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CGU buscou manter PAD independente para avaliar evolução patrimonial de servidor já punido com demissão por atos ilícitos
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Com esse entendimento, a juíza federal substituta Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu liminar para suspender a tramitação de um PAD que tinha como alvo um ex-servidor federal já demitido.

O investigado consta nas delações da Odebrecht como responsável por vazar documentos sigilosos de reuniões do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig), do Ministério da Fazenda.

A CGU, órgão de controle interno do governo federal responsável pela defesa do patrimônio público e por garantir a transparência da gestão, abriu PAD contra ele em 2019 para apurar favorecimento próprio ou de terceiros e desrespeito ao sigilo de informações.

O procedimento culminou com a pena de demissão, aplicada em dezembro de 2021, pelo recebimento de propina e pela prática de improbidade administrativa.

Também em 2021, a CGU abriu um segundo PAD, desta vez para saber se a renda do servidor evoluiu de uma forma desproporcional em relação ao salário recebido por ele, o que seria o indicativo do cometimento de irregularidades.

Essa investigação é possível graças ao Decreto 10.571/2020, que previu o chamado Procedimento de Evolução Patrimonial do servidor sob suspeita.

Para a Justiça Federal do DF, trata-se de um meio de prova usado no processo administrativo sancionador. Portanto, precisa estar vinculado a algum ilícito já sob apuração administrativa, o que impede que a CGU faça uso de forma autônoma.

Poderes da CGU
Para a juíza federal substituta Diana Wanderlei, a CGU não pode usar procedimento previsto em um decreto, que é norma infralegal, para extrapolar o que a própria lei prevê. Ou seja, não há como o Procedimento de Evolução Patrimonial ser aberto de maneira autônoma ao processo administrativo principal.

Portanto, se o servidor já foi investigado e punido com a demissão, a CGU não pode instaurar novos procedimentos quanto ao mesmo fato.

Manter a tramitação autônoma do PAD abriria precedente para que qualquer servidor tenha sua privacidade violada, apenas para averiguação da compatibilidade entre renda e salário. Segundo a magistrada, a CGU teria poderes mais invasivos do que a própria autoridade policial.

"Em suma, o Procedimento de Evolução patrimonial é sempre acessório, pois se refere a um fato principal em averiguação, sendo um dos meios de prova. O acessório segue o principal, se o processo principal finalizou, tendo a administração tecido já as suas conclusões finais do mérito administrativo, ocorreu a preclusão consumativa da constituição do meio de prova", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1015932-59.2022.4.01.3400

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