Opinião

Acordo de quotistas: viabilidade, execução e resolução

Autor

11 de maio de 2022, 18h07

Muitas vezes o contrato social não é o bastante para regular os interesses que transitam em torno das sociedades empresárias. Em regra o estatuto social se cinge a disciplinar sua organização, além de algumas de suas relações com terceiros. Mesmo assim, não é incomum persistirem ao desabrigo certos aspectos da gestão empresarial, especialmente no tocante à relação entre os sócios.

Um constante devir, depois dos costumes familiares a prática empresarial é possivelmente a maior ensejadora de novas categorias jurídicas, como bem atestam o surgimento da letra de câmbio, da limitação da responsabilidade do empreendedor, dos títulos eletrônicos etc. Os contratos empresariais compõem essa lista de inovações, e dentre eles está o acordo de acionistas. Estes pactos se prestam a compor interesses de uma parcela ou mesmo da totalidade dos sócios, especialmente aqueles assuntos não compreendidos no estatuto social.

Mesmo antes do advento da Lei 6.404/76 já se discutia a viabilidade do acordo de acionistas, posicionando-se a doutrina por sua admissibilidade, em que pese para alguns não fosse então o acordo oponível à sociedade. A vigência da LSA dissipou eventuais incertezas, trazendo em seu art. 118 expressa previsão do acordo de acionistas, assim como de sua coercibilidade no §3º:

"Artigo 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede
(…)
§3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas".

As normas processuais, notadamente as relativas ao suprimento da vontade, assim como a garantia constitucional da inafastabilidade da apreciação judiciária, já seriam suficientes para garantir o cumprimento judicial de tais acordos. Não obstante, apesar de consideradas despiciendas pela melhor doutrina, em terras onde a prudência aconselha reiterar até o que já se tem como certo, as referidas normas da LSA constituem importante instrumental aos acionistas e aos seus advogados.

Encerrado o estado de dúvida quanto aos acordos em sede de sociedades anônimas, persiste certa hesitação acerca de sua viabilidade para os quotistas da limitada, já que para estes perdura uma aparente lacuna legislativa. Como se verá adiante, nada impede aos quotistas contratar entre si acordos com fundamento na titularidade do capital social. Não apenas a autonomia privada, mas também norma específica do Direito Civil franqueiam aos sócios nas limitadas a regulação específica de seus interesses decorrentes da propriedade das quotas.

Os acordos de acionistas, e também os de quotistas, têm natureza preliminar e parassocial. São preliminares porque firmados com o propósito de celebrar um outro contrato, este sim definitivo. Além disso, sendo os acordos de acionistas firmados entre sócios, acerca de direitos e obrigações decorrentes da titularidade de ações ou de quotas, diz-se que são parassociais, pois não incursionam nos atos constitutivos, e também porque em tais acordos não intervém a sociedade como parte.

A LSA indicou algumas das espécies desses pactos, inaugurando a categoria dos acordos típicos. São aqueles destinados a disciplinar a compra e venda de ações, a preferência para adquiri-las, o exercício do direito a voto, ou o poder de controle. Mas também há os pactos atípicos, de teor residual, versando sobre todas as demais matérias nas quais for possível pactuar. Ao contrário de como ocorre nas companhias, os sócios na limitada não podem se socorrer da execução interna corporis do acordo, pois condicionada ao seu arquivamento na sociedade anônima. Apesar disso, não há restrição ao teor do acordo de quotistas, que pode versar tanto sobre os temas tipificados quanto sobre os demais, sempre guardadas as adaptações próprias ao tipo societário.

Nos acordos de quotistas a garantia constitucional da liberdade de associação sofre temperamentos oriundos da legislação ordinária. Por exemplo, apesar de o tipo penal previsto no artigo 177, § 2º, do Código Penal não incidir, sob pena de ilícita exegese expansiva, a legislação civil impõe restrições incontornáveis. As principais encontram-se no art. 997 do Código Civil, cujos incisos elencam as matérias as quais podem ser disciplinadas apenas no contrato social, ou seja, vedadas a quaisquer outros acordos, inclusive aos de quotistas.

Já o parágrafo único do mesmo artigo traz um dos principais fundamentos da viabilidade dos pactos de quotistas:

"Artigo 997. (…)
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Ou seja, a contrario sensu são válidos e eficazes os acordos de quotistas  pactos em separado  desde que não se oponham ao contrato social, podendo inclusive ser oponíveis a terceiros desde que arquivados nas Juntas Comerciais, ou mesmo opostos à sociedade quando todos os seus sócios e administradores dele participarem".

Apesar de serem os contratos em geral vocacionados principalmente a instrumentalizar direitos, muitos dos quais não seriam sequer transitáveis sem o referido suporte, devem sempre que possível contemplar a possibilidade de crise em sua consecução. Por esta razão Celso Barbi Filho sugere prover os contratos com "meios de saída do pacto, para o caso de inadimplemento [1]". No entanto, inexistindo tais mecanismos de distrato, surge a necessidade de implementar judicialmente os acordos, ou, como se diz no jargão, manejar a execução do acordo de quotistas, termo que não é ausente de impropriedades. De fato, como leciona Cassio Scarpinella, a pretensão não é executiva:

Trata-se, cabe sublinhar, de tutela jurisdicional não executiva, a justificar seu tratamento neste instante e não no ambiente do v. 3, dedicado, todo ele, ao estudo e à sistematização da tutela jurisdicional executiva [2].

Isso porque não se trata de pretensão executória, já que de título executivo não se trata o contrato preliminar. Em regra, tratando-se de acordos de quotistas típicos, versando sobre direito de voto, de preferência etc., a solução será o suprimento da vontade, que demanda sentença em ação de conhecimento para produzir os efeitos da declaração não emitida.

Adotando-se a diferenciação enunciada pela ministra Nancy Andrighi no REsp 856.826, ao contrário das obrigações naturalmente infungíveis, que admitem cumprimento apenas pelo devedor, a celebração do contrato definitivo é obrigação de fazer juridicamente infungível, cumprida mediante declaração de vontade, evidentemente passível de suprimento em ação judicial.

Assim, caso o quotista frustre a promessa de preferência na venda da sua participação, seus sócios poderão recorrer ao artigo 501 do CPC para fins de que a própria sentença faça as vezes da declaração não emanada:

"Artigo 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida".

Embora guardem grande afinidade entre si, por vezes os dispositivos da LSA acerca dos pactos de acionistas não se aplicam aos acordos de quotistas. Exemplificativamente, as normas afetas à averbação do pacto nos registros e certificados de ações não têm relação com a limitada, pois ela não possui tal escrituração. Por outro lado, há regras compatíveis que incidem nos acordos de quotistas, seja por via da regência supletiva a que alude o § único do artigo 1.053 do Código Civil, assim como pela aplicação analógica destas mesmas normas quando a limitada tenha optado pela aplicação subsidiária das regras da sociedade simples. A analogia, fonte de direito com fundamento no artigo 4o da LINDB, permite a aplicação dos referidos preceitos da LSA ao acordo de quotistas. Presentes duas situações jurídicas semelhantes, e verificada a lacuna no Código Civil, nada impede a construção analógica a partir da LSA, sempre respeitando-se a essência e a natureza da limitada.

O cumprimento do acordo é a regra, tanto por constituir lei entre as partes, como também pelos ditames de eticidade e de boa-fé que permeiam o Direito Civil. Em se tratando de contratos plurilaterais, firmados entre vários sócios, nem mesmo se pode arguir a exceção do contrato não cumprido, pois ausente o sinalagma das obrigações bilaterais.

Há circunstâncias, entretanto, nas quais nem mesmo o Poder Judiciário pode impor a execução do pacto, seja em sua modalidade típica com o suprimento de vontade, ou nos acordos atípicos, os quais a depender das obrigações contratadas podem admitir pretensão condenatória. Estes são os casos nos quais no contrato preliminar não se encontram os elementos indispensáveis ao contrato futuro. Pense-se, por exemplo, no acordo de quotistas para instituição de uma holding. Não havendo no pacto preliminar todos os elementos do contrato social da futura sociedade, de nada adiantará a tutela judicial para implementá-lo.

Aqui passam a incidir as normas gerais dos contratos, facultando-se ao contratante lesionado a resolução do pacto, possivelmente por ser única solução viável diante de renitência dos demais contratantes e da incoercibilidade da avença, como bem resume Eduardo Augusto Franklin Rocha em zeloso estudo sobre o tema:

"Tratando-se de acordo de quotistas por prazo determinado ou indeterminado, sempre que uma das partes descumprir o avençado será possível à parte inocente, por força do artigo 475 do Código Civil, requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" [3].

Os fundamentos para a resolução não são poucos, registrando-se a impossibilidade de vinculação eterna, o ilícito do inadimplemento, assim como a quebra da affectio societatis ou mesmo o descumprimento antecipado do pacto, quando as demais partes implementam o contrato definitivo sem nele incluir o quotista prejudicado.

Obviamente, por ser o acordo um pacto plurilateral, a resolução se dará somente em face da parte prejudicada, cuja pretensão será a de retornar ao status quo ante, inclusive com a restituição do quanto por ventura houver adiantado para a consecução do ajuste. Ainda no exemplo anterior, caso o quotista tenha cedido sua participação social para fins de constituição da holding, terá direito ao retorno das quotas ao seu patrimônio, ante a frustração de seu direito.


[1] Celso Barbi Filho, Acordo de Acionistas: panorama atual do instituto no direito brasileiro e propostas para a reforma de sua disciplina legal, Revista de informação legislativa, v. 38, nº 152, p. 243-267, out./dez. 2001, 10/2001.

[2] Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, Saraiva, 2019, pág. 345.

[3] Eduardo Augusto Franklin Rocha, Acordo de Quotistas Nas Sociedades Limitadas, Arraes Editores, pág. 136.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!