Opinião

Novos ares para os empreendedores de São Paulo

Autor

  • Rodrigo Eduardo Ferreira

    é sócio do escritório Sartori Sociedade de Advogados graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) com extensão universitária em Contratos pela PUC-Campinas e em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho (UGF e mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-São Paulo).

10 de maio de 2022, 15h12

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a nova Lei Estadual nº 17.530, de 11 de abril de 2022, que instituiu no âmbito da unidade federativa o Código de Defesa do Empreendedor.

O intuito da norma é elogiável, busca proteger a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica, visando diminuir a capacidade do poder público de criar obstáculos dispensáveis para o ambiente empresarial, produtivo e empregador. Trata-se de norma em consonância com o interesse público, assim considerado o bem comum, o interesse da coletividade, consagrando os princípios da proporcionalidade, da simplicidade e da intervenção subsidiária e excepcional do Estado na vida privada no que tange a exigências em face dos empreendedores.

A novidade chega em boa hora. Uma economia já flagelada por crise econômica e pandemia anseia por medidas que a favoreçam ou ao menos evitem atos que atrapalhem o seu desenvolvimento.

É justamente nessa linha que entendemos a novel legislação de São Paulo.

Dispositivos que estabelecem a presunção de boa-fé do empreendedor perante o poder público, bem como a intervenção apenas subsidiária do Estado sobre o exercício de atividades econômicas servem para diminuir a preocupação do empresário que, diante dos inúmeros riscos com os quais convive cotidianamente, ainda sente frio na barriga quando sua atividade se relaciona de alguma forma com a Administração Pública.

A presunção de boa-fé do empreendedor deverá ser considerada inclusive na aplicação de penalidades e julgamento de infrações, determinação que, a nosso ver, equaliza um pouco as posições do particular e do Estado frente ao cumprimento de obrigações atinentes às atividades econômicas. O empreendedor, nem sempre estruturado ou dotado de amplo conhecimento legal sobre sua atividade, não raras as vezes, se vê surpreendido por acusações a respeito do descumprimento de requisitos e normas que sequer sabia existir.

Outros pontos da lei, igualmente importantes, merecem destaque.

O Estado passa a ser obrigado a facilitar a abertura e a extinção de empresas e a ser proibido de exigir especificação técnica ou requisitos desnecessários para o fim que se busca atingir por meio da atividade, devendo sempre conceder tratamento isonômico aos empreendedores e materializar medidas que visem a rapidez na liberação de atividades, diminuindo-se os custos e entraves dos procedimentos administrativos atrelados a essa finalidade de liberação. Além dessas regras, a lei ainda primou pela melhora na compilação da legislação a fim de facilitar sua localização e entendimento, determinou avaliação periódica da eficiência das medidas de regulação setorial e, muito relevante, impôs ao poder público somente fazer exigências para liberação de atividade econômica depois de haver realizado análise global da solicitação, o que, na prática, espera-se diminuir ou zerar as sucessivas exigências que parecem prolongar em demasia os procedimentos de regularização para o desenvolvimento de atividades empresariais.

Até mesmo a vertente tributária foi inserida nas determinações legais por meio da imposição de simplificação do sistema do tributário para diminuir o custo operacional do pagamento de tributos e facilitar o cumprimento de obrigações acessórias por parte dos contribuintes. Espera-se uma fiscalização menos subjetiva, prezando pela segurança jurídica e orientação à empresa, que é fonte de recursos, bens, serviços e empregos, beneficiando o Estado e a sociedade.

O texto aprovado na Assembleia Legislativa e sancionado pelo Poder Executivo ainda estabelece o direito do empreendedor de ter o Estado como facilitador da atividade econômica, sendo garantido ao particular desenvolver seus empreendimentos em qualquer dia e horário, desde que licitamente, estando sujeito a aprovações e liberação somente quando o risco da atividade assim o determinar. A fixação de preços conforme circunstâncias do mercado, a definição de tempo máximo de retorno para seus requerimentos e a impossibilidade de exigência de documentos sem previsão em lei também são garantias que passaram a ser asseguradas no âmbito estadual. Resguardou-se, no entanto, as óbvias obrigações de respeito às normas ambientais, ao direito de vizinhança, à legislação trabalhista e a restrições próprias do direito privado.

É inegável que a norma busca trazer um pensamento mais moderno por parte do poder público, aproximando-o dos ditames constitucionais da Ordem Econômica e das diretrizes fixadas na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Anseia-se que a norma, o mais rápido possível, alcance as repartições mais longínquas da estrutura da Administração Pública a fim de que seja notável seu cumprimento e eficácia na vida das empresas paulistas. Novos ares no relacionamento dos empreendedores com o poder público estão por vir para plena eficácia da norma.

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