Opinião

Primeiras decisões dos tribunais sobre a nova LIA

Autores

  • Thiago Riccio

    é sócio do Freitas Ferraz Advogados.

  • Rodrigo Duarte

    é advogado da equipe de Direito Público e Regulatório do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados especialista em Direito Público e pós-graduando em Direito de Infraestrutura Concessões e Parcerias Público-Privadas pela PUC-MG.

10 de maio de 2022, 19h14

Em 26 de outubro de 2021, foi publicada e entrou em vigor a lei federal nº 14.230/2021, por meio da qual foram promovidas relevantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) — Lei Federal nº 8.429/1992.

Dentre as inúmeras alterações de inquestionável relevância, destacamos, a título de exemplo: a extinção dos tipos culposos de atos de improbidade administrativa, alterações nas regras de prescrição e a criação de um rol taxativo de situações que podem caracterizar improbidade por violação aos princípios da administração pública.

Apesar da relevância das alterações que promoveu, a Lei 14.230/2021 não instituiu um regime claro de transição para aplicação de suas disposições aos processos já em andamento na data de sua publicação. Nesse cenário de lacuna deixada pelo legislador, a doutrina e os tribunais pátrios já têm analisado a questão.

Inicialmente, no que toca às normas da Lei nº 14.230/2021 dotadas de conteúdo exclusivamente processual, entendemos ser evidente sua irretroatividade e aplicabilidade imediata aos processos em curso, no estágio em que estiverem, conforme expressamente dispõe o artigo 14 do CPC. Contudo, a resposta se mostra menos evidente em relação às normas de conteúdo material.

Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, tem-se que seu artigo 1º, §4º, estabelece que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador", que incluem, conforme entendimento firmado no ST J[1], o princípio da retroatividade da lei sancionatória mais benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição Federal).

Com efeito, mesmo reconhecendo a existência de divergências doutrinárias quanto a este ponto, entendemos que, assim como ocorre com o Direito Penal, o Direito Administrativo sancionador é também uma manifestação do exercício do ius puniendi estatal [2]. Assim, as sanções penais e administrativas devem seguir regimes jurídicos similares, com observância obrigatória aos mesmos princípios e garantias, tais como o devido processo legal, a presunção de inocência e a retroatividade da lei sancionatória mais benéfica ao réu.

Ao analisar casos concretos envolvendo ações de improbidade administrativa após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, os tribunais pátrios têm oscilado quanto ao entendimento acerca da retroatividade, embora, até o momento, seja possível apontar certa prevalência da corrente que entende pela aplicação retroativa.

Em recentes julgados, a 3ª e a 9ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo exarou acórdãos reconhecendo a retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, exatamente em decorrência da aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade [3].

Do mesmo modo, também já foram prolatados acórdãos pelos tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais (Apelação Cível 1.0271.15.003854-2/003) e do Rio de Janeiro (Apelação Cível 0002003-81.2017.8.19.0080), bem como pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Cível 0000628-30.2010.4.01.3700), todos igualmente entendendo pela aplicação retroativa da lei com base na aplicação do princípio da retroatividade da lei sancionatória mais benéfica.

Por outro lado, a 2ª e a 13ª Câmaras de Direito Público do TJ-SP têm decidido em sentido diametralmente oposto, posicionando-se pela impossibilidade de aplicação retroativa das alterações promovidas na LIA [4].

Segundo o entendimento firmado nos referidos julgado da 2ª e da 13ª Câmaras do TJ-SP, a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 decorreria, em síntese, da ausência de previsão expressa nesse sentido na própria Lei e da aplicação do artigo 6º da Lindb.

Contudo, entendemos que a ausência de previsão, na própria lei, quanto à aplicação retroativa de seus dispositivos e as disposições do artigo 6º da Lindb não têm o condão de afastar a incidência de princípio constitucional (retroatividade da lei mais benéfica) ao caso concreto. Isso porque, o legislador expressamente decidiu, nos termos do artigo 1º, §4º, serem aplicáveis ao sistema da improbidade administrativa os princípios do Direito Administrativo sancionador. Ajuizado incidente de resolução de demandas repetitivas para resolução da aparente controvérsia entre Câmaras do TJ-SP, a Turma Especial do tribunal entendeu por não admitir o incidente, sob o fundamento de que "não houve tempo hábil para formação de eventual divergência dada a recente alteração legislativa" [5].

Diante da inexistência de entendimento uniforme sobre o tema, certamente caberá aos tribunais superiores definirem sobre a possibilidade de aplicação retroativa das alterações realizadas na LIA pela Lei 14.230/2021.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já formou maioria para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional em discussão no ARE nº 843.898 e, nos termos do voto do ministro Alexandre de Morais, decidirá sobre eventual "(IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (1) A necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (2) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente."

Ao analisar embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República em face da decisão que determinou a suspensão dos recursos especiais em que suscitada a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, o ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão da prescrição nos processos com repercussão geral reconhecida.

Pelo exposto, apesar de nos filiarmos à corrente que reconhece a retroatividade das regras inseridas no ordenamento jurídico pela Lei 14.230/2021, é certo que a definição acerca da matéria ainda carece de decisão pelos tribunais superiores, vindo em boa hora o reconhecimento de repercussão geral ao ARE nº 843.898.


[1] Nesse sentido: RMS 37.031/SP, rel. min. REGINA HELENA COSTA, 1ª TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 20/2/2018; e REsp 1353267/DF, rel. min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ acórdão min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 23/2/2021 g.n

[2] Nesse sentido, destacam-se as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Reconhece-se a natureza administrativa de uma infração pela natureza da sanção que lhe corresponde, e se reconhece a natureza da sanção pela autoridade competente para impô-la. Não há, pois, cogitar de qualquer distinção substancial entre infrações e sanções administrativas e infrações e sanções penais. O que as aparta é única e exclusivamente a autoridade competente para impor a sanção, conforme correto e claríssimo ensinamento, que boamente sufragamos, de Heraldo Garcia Vitta." (Curso de Direito Administrativo, 32ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2015, p. 871.

[3] Respectivamente: TJ-SP; Apelação Cível 3010759-26.2013.8.26.0451; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021 e TJ-SP; Apelação Cível 1002216-54.2019.8.26.0323; relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/2/2022; data de registro: 9/2/2022

[4] Respectivamente: TJ-SP; Agravo de Instrumento 2264638-92.2021.8.26.0000; relator (a): Carlos von Adamek; órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga – 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/1/2022; data de registro: 27/1/2022 e TJ-SP; Agravo de Instrumento 2014648-82.2022.8.26.0000; relator (a): Borelli Thomaz; órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Porangaba – Vara Única; data do julgamento: 7/2/2022; data de registro: 7/2/2022)

[5] TJ-SP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2267357-47.2021.8.26.0000; relator (a): Fermino Magnani Filho; órgão julgador: Turma Especial – Publico; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; data do julgamento: 4/2/2022; data de registro: 4/2/2022

Autores

  • Brave

    é bacharel e mestre em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), advogado e sócio responsável pela área de Direito Público e Regulatório do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados.

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    é advogado da equipe de Direito Público e Regulatório do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados e pós-graduando em Direito de Infraestrutura, Concessões e Parcerias Público-Privadas pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG).

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