Direito negociável

Renúncia a honorários de sucumbência em contrato administrativo é válida, diz STJ

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10 de maio de 2022, 11h59

Desde que o advogado contratado esteja de acordo, é válido excluir de um contrato administrativo a obrigatoriedade do contratante em relação aos honorários de sucumbência — valor pago pela parte que perdeu um processo ao profissional que defendeu o lado vencedor.

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Direito aos honorários de sucumbência é considerado negociável
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O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o órgão, é possível haver uma cláusula que prevê a renúncia ao direito, previsto pela Lei 8.906/1994.

Para ser válida, no entanto, é necessário que o profissional esteja ciente das condições desde o início do contrato.

Entenda o caso
A decisão teve origem em ação declaratória cumulada com pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada em 2013 por um advogado contra um banco público. O objetivo do profissional era que fosse declarada nula uma cláusula contratual que estabelecia a renúncia de seu direito aos honorários de sucumbência.

A sentença determinou a anulação da cláusula e o pagamento dos honorários na proporção do trabalho feito pelo advogado – decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Para o órgão, qualquer cláusula que imponha ao advogado a renúncia à contraprestação por serviço efetivamente prestado é nula.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que, tendo em vista o princípio da vinculação ao edital que previa a renúncia (artigo 55, inciso XI, da Lei 8.666/1993), o advogado não poderia cobrar honorários de sucumbência após o fim do contrato – já que havia concordado com a mudança desde o início. Ainda segundo a instituição, o profissional foi remunerado durante o período de execução do contrato.

Direito negociável
Em seu artigo 24, parágrafo 3º, a Lei 8.906/1994 prevê a impossibilidade de tirar dos advogados o direito aos honorários de sucumbência. No entanto, lembrou o relator do recurso do banco, ministro Benedito Gonçalves, o STF declarou, em 2009, que essa regra é inconstitucional.

Por ser um direito disponível, o honorário de sucumbência é considerado negociável com o contratante do serviço. "Não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato", afirmou.

O magistrado destacou, no entanto, que a jurisprudência do STJ prevê que a renúncia à verba honorária sucumbencial só será válida se for expressa — do começo ao fim. Também não se pode admitir, disse ele, a alteração posterior de uma regra que é imposta a todos no procedimento licitatório. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.825.800

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