Opinião

Efetividade da execução trabalhista e os grupos econômicos

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10 de maio de 2022, 6h05

O Supremo Tribunal Federal deverá concluir, em breve, o exame de questão jurídica gravada de alta relevância para a efetividade das execuções trabalhistas. Suscitada nos autos da ADPF 488, cuida-se, em rigorosa síntese, de saber se é possível redirecionar os atos de execução a empresa que compõe grupo econômico com a empresa devedora principal, mas que não participou do processo de formação do título executivo judicial.

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Na jurisprudência trabalhista, desde 2003, quando do cancelamento da Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) [1], que consagrava orientação contrária à mencionada possibilidade, passou-se a admitir amplamente o redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da CLT [2].

A partir dessa nova orientação, no cotidiano forense, empresas solidárias passaram a sofrer penhoras de seus ativos, regra geral, sem que fossem regularmente citadas para compor as relações processuais executivas, ou seja, a partir da premissa da solidariedade, ordenava-se a apreensão do patrimônio dessas empresas, postergando-se a apresentação de suas defesas apenas para a oportunidade dos embargos à execução. Ainda, as eventuais oposições pré-processuais ou exceções de pré-executividade oferecidas eram prontamente rechaçadas, seguindo-se a inadmissão dos recursos de agravo de petição interpostos, em face da natureza interlocutória das decisões de redirecionamento da execução e de rejeição da defesa prévia ofertada.

Na prática, portanto, equiparavam-se as empresas solidárias aos devedores principais, aos quais assegurou-se o direito de defesa, na fase de cumprimento da sentença, apenas depois da garantia da execução, segundo a sistemática da Lei de Execuções Fiscais (artigo 16, I a III) [3], também consagrada pela legislação celetista (artigo 844) [4]. Essa previsão de garantia do juízo como condição para a oposição de embargos, em relação ao devedor principal, parece mesmo razoável e adequada, pois a ele já se assegurou o direito ao contraditório e à ampla defesa antes mesma da formação do título executivo. Em relação ao devedor solidário, diferentemente, não houve prévia oportunidade de defesa, disso resultando que a ação estatal de apreensão de seus bens, como condição para exercício do direito de defesa, sugere a prática de ato arbitrário e lesivo às garantias processuais de índole constitucional.

Com inusitada e desconfortável frequência, as decisões judiciais de redirecionamento executivo são alvos de sucessivos mandados de segurança perante os tribunais do trabalho, nos quais brandida a tese central de que o procedimento em questão, de apreensão de ativos sem prévia garantia do contraditório ou da ampla defesa, afronta o devido processo legal, encerrando ato abusivo e arbitrário que não pode ser coonestado pelas instâncias judiciais de controle e cassação de atos praticados no âmbito dos juízos naturais da execução.

No âmbito do TST, entretanto, logo após o cancelamento da Súmula 205, a jurisprudência se edificou no sentido de que o mandado de segurança, nessas hipóteses, não deveria ser admitido. E isso em razão da natureza subsidiária e excepcional dessa via específica de exercício da "jurisdição constitucional das liberdades", apenas prevista para casos extremos, em que não existam meios efetivos de tutela do direito líquido e certo invocado ou, mesmo quando existam, nos casos em que a respectiva utilização não for capaz de evitar a lesão questionada ou ainda quando essa reparação futura se revelar onerosa ou de difícil ou duvidosa realização (artigo 5º., II, da Lei 12.016/2009 [5] c/c a OJ 59 da SDI/II do TST) [6].

Com o advento do CPC, no entanto, a questão alusiva à responsabilização solidária decorrente de consorcio empresarial retornou à pauta dos debates. Antes mesmo do início do julgamento da ADPF 488, em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes, cassou decisão oriunda da 4ª Turma do TST, com a determinação de que outra fosse proferida, com observância da Súmula Vinculante 10 do STF [7] e do artigo 97 da Constituição Federal [8] (ARE 1.160.361/SP, DJe de 14/9/2021).

Nessa decisão, enfatizou Sua Excelência, fundamentalmente, que o cancelamento da Súmula 205 do TST fez suscitar nova polêmica doutrinária e que o advento do CPC de 2015 impõe a revisita à orientação jurisprudencial do TST, em razão, essencialmente, do que se contém no artigo 513, § 5º, do CPC, segundo o qual: "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".

Em síntese, ao deixar de aplicar a diretriz legal referida, o órgão colegiado do TST teria promovido, de forma velada embora, declaração de sua inconstitucionalidade, o que justificou a retificação daquele julgamento.

É inegável que a questão alusiva ao reconhecimento da solidariedade apenas em fase de cumprimento da sentença assume grande impacto e alta relevância jurídica, não apenas sob a óptica dos postulados do devido processo legal (CF, artigo 5º., LIV) [9] e da legalidade (CF, artigo 5º., II) [10], mas também da própria efetividade da ação estatal executiva (CF, artigo 5º, XXXV [11] e LXVIII [12] c/c o artigo 4º do CPC/2015) [13].

Como se sabe, a promessa constitucional de amplo e efetivo acesso à Justiça impõe aos órgãos judiciários o compromisso com a resolução tempestiva dos conflitos, havendo, inclusive, a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas (artigo 139 do CPC) [14], tudo como forma de otimizar a marcha processual, tornando realidade o comando contido em decisões judiciais passadas em julgado.

Esse louvável objetivo de recomposição patrimonial de todos quantos obtiveram do Estado o reconhecimento de seus direitos, no entanto, não pode ser alcançado com a ruptura das regras legais que orientam o procedimento judicial.

Há de se recordar que a fase processual de cumprimento da sentença é orientada por diversas regras e princípios, a exemplo das que enunciam a noção basilar da patrimonialidade, segundo a qual o devedor apenas responde com seus bens, presentes e futuros, para a satisfação de suas dívidas, não sendo possível afetar dimensões fundamentais outras, a exemplo de sua própria liberdade física de ir, vir ou permanecer. Também digna de menção a regra da menor onerosidade, aprimorada no CPC de 2015 à luz do postulado cooperativo, e que foi concebida a partir do reconhecimento de que as empresas cumprem relevante função social, enquanto fontes produtoras de riquezas, de empregos e de tributos, razão pela qual devem ser preservadas (artigo 47 da Lei 11.101/2005) [15].

Em relação à responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico, o debate reclama a adequada compreensão desse "sistema de regras e princípios" que devem orientar a ação estatal realizada pelos órgãos judiciários.

A partir do artigo 513, § 5º, do CPC, a pergunta que se coloca a partir da decisão do ministro Gilmar Mendes é a seguinte: é juridicamente possível a afetação de bens de empresas que não participaram do processo, ainda que solidariamente responsáveis?

A resposta a essa intrigante questão parece exigir dois planos de análise: o primeiro de índole material e o segundo de conteúdo processual.

Do ponto de vista do direito material, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (CC, artigo 264), devendo haver expressa previsão em lei ou em contrato (CC, artigo 265).

A existência legal da solidariedade, entretanto, não significa que o suposto devedor concorrente possa ser alijado dos debates judiciais em que o direito à obrigação supostamente violada esteja sendo debatido, ou seja, a possibilidade, em tese, de responsabilização solidária de terceiro que não participou da relação jurídica de direito material, da qual se origina o conflito, não afasta a necessidade de que seja também citado para a demanda, obviamente porque vedada a prática de atos de apreensão patrimonial contra qualquer pessoa, natural ou jurídica, sem respeito ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF) [16].

E o processo legal devido, que encontra seus contornos definidos na legislação infraconstitucional, estabelece que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (artigo 506 do CPC), bem assim que apenas respondem pela execução os bens presentes e futuros do devedor (artigo 789 do CPC) ou, ainda, os bens do sucessor a título singular (tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória); do sócio, nos termos da lei; do devedor, ainda que em poder de terceiros; do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 790, I a IV e VII, do CPC).

Não há previsão legal de apreensão de bens de empresa do mesmo grupo que não consta do título como devedora, portanto, o que sugere a efetiva necessidade de que seja lançada desde os albores da disputa no polo passivo da ação judicial. Haveria, então, em caso de omissão da parte autora, a quem cabe indicar as partes demandadas, autêntica preclusão para discutir, nos mesmos autos, a viabilidade jurídica dessa responsabilização.

Cabe ressaltar que o CPC de 2015 trouxe ainda a previsão de um incidente específico para que os sócios possam ser responsabilizados, com base nas teorias de desconsideração da personalidade jurídica (CDC, artigo 28 [17]; CC, artigo 50 [18]), tudo a revelar a efetiva necessidade de resguardo às garantias processuais fundamentais daqueles que, embora não constem do título executivo judicial, podem ser convocados a adimplir obrigações reconhecidas em decisões judiciais com trânsito em julgado.

Ainda em relação aos sócios de pessoas jurídicas executadas, é preciso recordar que a ordem jurídica assegura ainda o "benefício de ordem", ou seja, quando declarados responsáveis pelo pagamento da dívida da empresa, têm o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade (artigo 795, §1º, do CPC), tal como ocorre em relação ao fiador (artigo 794 do CPC).

A relevância do direto ao contraditório e à ampla defesa, como desdobramentos do devido processo legal, levou a jurisprudência do TST, pela voz de sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais [19], a avançar para admitir o mandado de segurança contra decisões de redirecionamento da execução contra sócios, sem que fosse observado o procedimento legal devido (CPC, artigos 133 a 137; CLT, artigo 855-A) [20].

No caso das empresas solidárias que não figuram nos títulos executivos e que são instadas a honrar as execuções, há de prevalecer essa mesma "razão", ou seja, a integração à lide de pessoa jurídica, sob o pressuposto de que compõe grupo econômico com a executada principal, sendo, portanto, devedora solidária (CLT, artigo 2º, §2º c/c o artigo 265 do CC), há de observar, necessária e previamente, o postulado do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV), sem o que haverá inescusável mácula ao devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV).

Afinal, até mesmo no plano infraconstitucional, a ordem legal veda expressamente que o magistrado profira decisão sem que a parte afetada tenha sido previamente ouvida (CPC, artigo 9º), devendo essa mesma "razão" pautar a conduta judicial em relação a empresas outras, supostamente solidárias, às quais se pretenda imputar a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações inscritas na coisa julgada, tal como ocorre em relação aos sócios das pessoas jurídicas executadas (CPC, artigos 133 a 137) [21].

De se recordar que o processo deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (artigo 1º do CPC) [22], cumprindo ao juiz, ao aplicar a ordem jurídica, observar os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, artigo 8º).

Por fim, e sem embargo da questão jurídica ligada à própria viabilidade jurídico-constitucional de responsabilização solidária apenas na fase de cumprimento da sentença, a prévia oitiva da empresa que seria devedora solidária, nesses casos, não afeta a possibilidade de adoção pelo magistrado de medidas outras destinadas a salvaguardar a efetividade da execução, entre as quais o próprio bloqueio cautelar de bens pertencentes à referida empresa (CPC, artigo 300) [23].

Em conclusão, estão postos novos desafios doutrinários e jurisprudenciais tanto em relação à possibilidade de reconhecimento e extensão da responsabilidade solidariedade apenas na fase de cumprimento de coisa julgada, por formação de grupo econômico, quanto em relação ao cabimento do mandado de segurança para assegurar o contraditório e a ampla defesa nessas situações.

Enquanto a Suprema Corte não equaciona essas questões, com a palavra, a comunidade jurídica…

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[1] GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

[2] Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (…) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

[3] Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; (…); III – da intimação da penhora.

[4] Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

[5] Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (…) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

[6] MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC 2015) — Res. 209/2016 — DEJT divulgado em 1, 2 e 3/6/2016 A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

[7] "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

[8] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

[9] Art. 5º. (…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

[10] Art. 5º. (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

[11] Art. 5º. (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[12] Art. 5º. (…) LXVIII – conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

[13] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

[14] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela duração razoável do processo; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

[15] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[16] Art. 5º. (…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

[17] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

[18] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

[19] Nesse sentido: Ag-RO-6152-61.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, relator ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/8/2021;

ROT-7229-08.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, relator ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/6/2021; RO-1001025-59.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, relator ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/03/2021.

[20] Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

[21] Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

[22] Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

[23] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

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