Opinião

Litigiosidade predatória: conceitos e casos

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9 de maio de 2022, 6h06

Este texto é o segundo de uma série de três artigos a respeito da litigiosidade predatória. O primeiro artigo dedicou-se a contextualizar o debate, traçando um breve histórico da discussão. Neste segundo artigo, por sua vez, serão abordadas algumas noções relacionadas ao fenômeno, para, a partir de alguns dos principais casos identificados, auxiliar na sua caracterização.

A noção de litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a própria ideia de litigiosidade, assim entendida como o conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais [1] e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade.

A noção de litigiosidade predatória, como mencionado no artigo anterior, cresceu ligada ao ajuizamento de ações em massa, porque normalmente a conduta passa a ter sentido (econômico ou estratégico) a partir de uma certa escala (embora não seja necessário que ela já tenha sido atingida para sua caracterização) e seja possível também sua realização por meio de outras condutas processuais (inclusive no polo passivo).

É importante mencionar, entretanto, o número de ações, por si só, não é elemento suficiente para caracterizar a litigiosidade predatória (se assim fosse, aliás, toda demanda repetitiva assim poderia ser caracterizada). Ademais, também não se amoldam perfeitamente ao conceito a litigância de má-fé e o ato atentatório à dignidade, que se configuram dentro da mesma relação processual (embora caracterizem o abuso e sejam igualmente passíveis de repreensão).

A noção, pelo método de reiteração em diversos processos, adquire uma dimensão extraprocessual. Aliás, por vezes é a própria reiteração em um elevado número de processos que despe de credibilidade a pretensão e dá o sentido abusivo à conduta. Em outros termos, em alguns casos não é possível entender o problema a partir da árvore, senão apenas da visão da floresta.

Estabelecido que a litigiosidade predatória seria sobretudo um método para o uso abusivo (e reiterado) do Poder Judiciário e as formas de abuso estejam limitadas apenas pela imaginação, vale a pena citar alguns principais casos documentados, para facilitar a compreensão do fenômeno , sem descurar, desde logo, que uma mesma prática predatória pode envolver mais de um tipo de conduta dentre as indicadas:

(1) Ações ou condutas fraudulentas: é a litigiosidade que busca convalidar uma fraude. Dentre os casos documentados estão as ações de declaração de inexigibilidade do débito e condenação em dano moral pela "negativação indevida" que se vale de extratos de órgãos de proteção ao crédito adulterados, excluindo outras inscrições, na tentativa de afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ [2], bem como ações ajuizadas a partir de procuração adulterada ou copiada de outro processo, sem o conhecimento ou interesse do autor [3];

(2) Ações ou condutas temerárias: é a litigiosidade que se baseia em conduta afoita, que tem consciência do injusto, de que não tem razão [4] (aproxima-se da ideia de "frivolous litigation" da doutrina norte-americana, como ação ajuizada sem a diligência esperada ou sem base legal [5]). Dentre os casos indicados estão as ações de inexigibilidade propostas com base em alegação de que a parte "não se recorda" da dívida ou do empréstimo recebido, mesmo tendo plena consciência da sua validade [6] e ações revisionais contrárias a teses firmadas em precedentes qualificados sem a invocação de distinção ou superação, dentro da lógica do "se colar, colou" [7];

(3) Ações ou condutas frívolas [8]: litigiosidade desnecessária ou que discute de maneira propositadamente fragmentada questões de baixíssimo valor econômico ou social, como forma de gerar ou multiplicar ganhos. Dentre os exemplos de demandas frívolas, conforme a ideia aqui exposta, estão as ações preparatórias, como exibição de documentos, sem prévio pedido administrativo e fragmentação de pedidos, inclusive relacionados a um mesmo contexto fático, apostando na desorganização da parte contrária e/ou fixação de honorários em cada processo [9].

(4) Ações ou condutas procrastinatórias: é a litigiosidade utilizada para postergar o resultado previsível e esperado de uma consequência jurídica, de modo a reduzir sua eficácia. Dentre os casos estão ações que visam a suspensão de inscrição de nome de devedores nos cadastros de inadimplentes enquanto se discute o mérito, mesmo em casos que não haveria base real para a contestação da dívida [10], bem como ações revisionais de contratos de financiamento com pretensão de suspender a retomada de garantias mesmo contrária a teses pacificadas e sem o pagamento do incontroverso.

(5) Sham litigation: o termo sham vem da língua inglesa e significa aquilo que é falso; a expressão, entretanto, costuma ser utilizada no contexto específico do Direito Concorrencial, manifestado pelo uso abusivo do direito de petição, meio de prejudicar ou inviabilizar o concorrente [11]. Dentre os exemplos, as ações como meio de interferir direta ou indiretamente em suas relações comerciais ou simplesmente impor os custos da litigância aos seus competidores [12]. Raciocínio semelhante pode ser empregado no âmbito político, por meio de ações (sobretudo ações populares) cujo objetivo é desgastar a imagem do adversário.

(6) Assédio processual: uso de diversos processos judiciais contra pessoa ou de um grupo de pessoas para prejudicar ou subjugar um adversário (aproximando-se da ideia de vexatious litigation da doutrina norte-americana) ou inibir o livre exercício de um direito, sendo uma das hipóteses o exercício da liberdade de expressão, conforme mencionado na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça. Em outro contexto, a expressão foi mencionada no Recurso Especial 1.817.845, sob a relatoria, em divergência, da ministra Nancy Andrighi, para descrever o ajuizamento de diversas ações para obstar o exercício de um direito reconhecido em uma outra ação transitada em julgado [13].

(7) Spam processual: litigiosidade intraprocessual, relacionada ao manejo em massa de petições sem prévio exame dos autos (como manifestações ou pedidos temerários, portanto), estruturadas de tal forma a transferir os custos da análise do caso (notadamente o tempo) para a parte contrária ou para o Poder Judiciário, gerando uma série de incidentes desnecessários. Dentre os casos estão pedidos manifestamente condicionais ou manifestamente contrários ao histórico processual [14].

Tais condutas, deve-se salientar, podem ser praticadas tanto por autores quanto réus, consumidores ou fornecedores, não havendo distinção quanto a tais aspectos.

Vale ressaltar novamente, esses são apenas alguns tipos de condutas documentadas, o que, evidentemente, não dispensa a análise acurada do contexto para que seja possível verificar se, de fato, correspondem a uma conduta predatória. A maioria das análises que vem sendo realizadas, como aquelas destacadas no artigo anterior, centram-se não apenas no exame acurado dos processos, mas também das movimentações judiciárias, o que vem sendo aprimorado por ferramentas de Business Inteligence [15].

Por fim, no próximo — e último — artigo desta série será discutida a influência do modelo econômico da litigância, esclarecendo como o benefício da gratuidade, tal como estruturado no Brasil, acaba contribuindo para viabilizar algumas condutas predatórias que, de outra forma, seriam inviáveis.

 

Referências
BRASIL. TJ-RS. Comunicado NUMOPEDE nº 04/2019. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/static/2019/08/CO_04-2019_NUMOPEDE-TJRS.pdf. Acesso em 8/4/2022.

BRASIL. TJ-SP. Corregedoria Geral da Justiça cria Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/noticia?codigoNoticia=36713&Id=36713. Acesso em: 4/4/2021.

BRASIL. TJ-SP. Parecer 506/2016-J. Disponível em:  https://esaj.tjsp.jus.br/gecon/publico/parecer/consulta. Acesso em: 9/11/ 2011.

BRASIL. TJ-SP. Relatório Bimestral de Atividade Outubro-Novembro/2016. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/PublicacaoADM/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=77180. Acesso em 24/10/2021.

BRASIL. TJ-SP. Comunicado nº 1757/2016. Disponível em: https://tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=7790. Acesso em 1/11/2021.

BRASIL. TJ-SP. Ap. nº 1000956-92.2021.8.26.0218, j. 21/3/2021.

BRASIL. TJ-SP; Ap. nº 1048336-12.2018.8.26.0576; j. 18/10/2019

BRASIL. STJ. REsp. 1.817.845. Rel. Nancy Andrighi. J. 17/10/2019.

BRASIL. TJ-MS. Centro de Inteligência. Nota Técnica 01/2022. Disponível em: https://www.tjms.jus.br/storage/cms-arquivos/62a318e6cbe7019b873fa0a4d8d58599.pdf. Acesso em 9/4/2022.

KEELING, Byron C. Toward a balance approach to frivolous litigation: a critical review of federal rule 11 and state sanctions provisions. 21 Pepp. L. Rev. Iss. 4, 1994.

LUNARDI, Fabricio Castagna; CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Inovação Judicial: Fundamentos e Práticas para uma jurisdição de alto impacto. Brasília: Enfam, 2021

MEDINA. José Miguel Garcia. Assédio Judicial através de demandas opressivas e judicialização predatória. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-16/processo-assedio-atraves-demandas-opressivas-judicializacao-predatoria. Acesso em 8/4/2022.

MORGULIS, Maria Clara de Azevedo. Monopólio postal e litigância predatória. Dissertação de Mestrado. Fundação Getúlio Vargas. Disponível aqui. Acesso em 20/3/2021.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade; Código de Processo Civil Comentado; 17ª ed. São Paulo: RT, 2018. P. 498.

YEUNG, Luciana; TIMM, Luciano Benetti; ARAÚJO, Flávia. Efeitos deletérios da "indústria de limpeza de nomes" no mercado de crédito. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abde/efeitos-deleterios-industria-limpeza-de-nomes-mercado-credito-04012022. Acesso em 10/4/2022.


[1] BRASIL. CNJ. Justiça em Números 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em 17/102021. P. 102.

[2] BRASIL. STJ. "Súmula n. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

[3] BRASIL. TJ-SP. Ap. nº 1000956-92.2021.8.26.0218, J. 21/03/2021, dentre outros.

[4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade; Código de Processo Civil Comentado; 17ª ed. São Paulo: RT, 2018. P. 498.

[5] Cf. KEELING, Byron C. Toward a balance approach to frivolous litigation: a critical review of federal rule 11 and state sanctions provisions. 21 Pepp. L. Rev. Iss. 4, 1994.

[6] TJ-MS. Centro de Inteligência. Nota Técnica 01/2022. Disponível em: https://www.tjms.jus.br/storage/cms-arquivos/62a318e6cbe7019b873fa0a4d8d58599.pdf. Acesso em 9/4/2022.

[7] Cf. TJ-RS. Comunicado NUMOPEDE n. 04/2019. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/static/2019/08/CO_04-2019_NUMOPEDE-TJRS.pdf. Acesso em 8/4/2022.

[8] O termo é às vezes utilizado também para se referir a demandas temerárias, seguindo a mesma ideia de doutrina internacional.

[9] COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO QUE A ÁREA REAL DA GARAGEM NÃO CORRESPONDE À METRAGEM ADQUIRIDA. (…) Sentença de improcedência mantida. 3. Litigância de má-fé do autor. Propositura de diversas ações para formulação de pedidos relativos a um mesmo contrato (fragmentação de demandas), visando à aplicação artificial do art. 85, §8º, do CPC. Multa reduzida diante da condição econômica da parte. Afastada a indenização decorrente da conduta de má-fé, visto que não comprovado o dano. 4. Recurso parcialmente provido.” (BRASIL. TJ-SP; Apelação Cível 1048336-12.2018.8.26.0576; J. 18/10/2019)

[10] Cf. YEUNG, Luciana; TIMM, Luciano Benetti; ARAÚJO, Flávia. Efeitos deletérios da "indústria de limpeza de nomes" no mercado de crédito. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abde/efeitos-deleterios-industria-limpeza-de-nomes-mercado-credito-04012022. Acesso em 10/4/2022.

[11] Cf. MEDINA. José Miguel Garcia. Assédio Judicial através de demandas opressivas e judicialização predatória. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-16/processo-assedio-atraves-demandas-opressivas-judicializacao-predatoria. Acesso em 8/4/2022.

[12] MORGULIS, Maria Clara de Azevedo. Monopólio postal e litigância predatória. Dissertação de Mestrado. Fundação Getúlio Vargas. Disponível aqui. Acesso em 20/3/2021.

[13] BRASIL. STJ. REsp. 1.817.845. Rel. Nancy Andrighi. J. 17/10/2019.

[14] HIGÍDIO, José. Juiz Condena Banco do Brasil a pagar multa por "spam processual". Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-28/juiz-condena-bb-pagar-multa-spam-processual. Acesso em 10/4/2022.

[15] VIARO, Felipe Albertini Nani. Inteligência Judicial e Monitoramento de Perfis de Demandas: Jurisdição em rede. In: LUNARDI, Fabricio Castagna; CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Inovação Judicial: Fundamentos e Práticas para uma jurisdição de alto impacto. Brasília: Enfam, 2021.

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