Doença ocupacional

TST condena montadora a pagar despesas médicas de metalúrgico

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8 de maio de 2022, 17h16

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Trabalho na linha de montagem de veículos gerou lesão incapacitante em metalúrgico
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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Renault do Brasil a custear as despesas médicas necessárias ao tratamento de um metalúrgico que ficou incapacitado para sua função em razão de doença profissional.

Operador de fabricação na linha de montagem da fábrica da Renault em São José dos Pinhais (PR), o metalúrgico relatou que, em agosto de 2000 sofreu o primeiro acidente, com o rompimento do tendão do ombro direito. Ele teve de se submeter a cirurgia para implantar três pinos metálicos e, após a alta, voltou à linha de produção, soldando as portas dos veículos.

O trabalhador alegou também que, em abril de 2005, teve de passar por nova cirurgia e ficou afastado por sete meses, nos quais realizou diversas sessões de fisioterapia. Ainda segundo a reclamação trabalhista, ao fim desse período, a empresa o colocou para trabalhar normalmente na soldagem, até que as lesões foram diagnosticadas como incapacitantes. Na ação, ele pedia reparação por danos morais e materiais.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais condenou a empresa a pagar pensionamento mensal no valor de 70% do salário mínimo nacional. Rejeitou, entretanto, o pedido de ressarcimento das despesas médicas, por entender que não ficaram comprovados gastos que não pudessem ser custeados pelo INSS.

Em recurso, a condenação foi ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de modo que a pensão mensal passou a ser devida de forma vitalícia, da data do acidente de trabalho até o final da vida e com base na maior remuneração recebida pelo empregado.

O TRT, no entanto, também rejeitou o pedido de danos emergentes pelas despesas hospitalares, por considerar que a Renault havia comprovado o reembolso e que o empregado havia utilizado o plano de saúde da empresa. Tanto a Renault quanto o metalúrgico recorreram, então, ao TST.

Relator do caso, o ministro Cláudio Brandão assinalou que, no caso de doença ocupacional, uma vez reconhecido o nexo causal com o trabalho, o dever de reparação integral alcança todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato.

Ele explicou que os danos materiais abrangem os danos emergentes (despesas com tratamento médico devidamente comprovadas) e os lucros cessantes, em valor correspondente ao que era recebido pelo trabalho para o qual o empregado se encontra inabilitado.

Na avaliação do ministro, a lesão pode permanecer e fazer gerar gastos com aquisição de medicamentos, exames de acompanhamento, tratamentos para minimizar os efeitos, entre outra despesas.

Assim, o pagamento das despesas médicas futuras deverá ser efetuado mediante apresentação de receitas, notas fiscais ou outros documentos com validade jurídica que comprovem o valor gasto com o tratamento e a correlação com a enfermidade constatada na reclamação trabalhista. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1327-33.2014.5.09.0965

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