invasão de domicílio

STJ inocenta condenado por flagrante ao abrir a porta para atender policiais

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8 de maio de 2022, 10h06

Sem investigações prévias ou elementos concretos que indiquem que uma pessoa está cometendo tráfico de drogas dentro de casa, policiais não podem invadir a residência sem autorização judicial prévia. A existência de denúncia anônima não basta para legitimar a ação.

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PMs chamaram pelo suspeito e, quando ele abriu a porta, viram pílulas de ecstasy dentro do apartamento
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para absolver um homem condenado por tráfico de drogas em virtude de flagrante registrado no momento em que abriu a porta de casa para policiais.

O caso teve origem em abordagem feita contra um suspeito, que foi preso em flagrante em posse de entorpecentes. Durante o procedimento, ele informou aos policiais o endereço de seu suposto sócio no tráfico de drogas.

Os PMs se dirigiram ao local, onde entraram no prédio porque o portão e a porta de acesso já se encontravam abertos. Na porta do apartamento, chamaram pelo suspeito. Quando ele abriu a porta, os policiais conseguiram ver um pacote com comprimidos de ecstasy atrás do homem.

Para o Tribunal de Justiça do Paraná, esse momento criou o estado de flagrância a permitir o ingresso dos policiais na casa e a apreensão das drogas e do suspeito. Ele acabou condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.

Relator no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes aplicou a jurisprudência pacífica da corte sobre a ilegalidade da invasão de domicílio sem fundadas razões, de modo a coibir a validação posterior só porque foram encontradas provas de crime.

“Vê-se, portanto, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter havido denúncia anônima, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio desprovida de fundadas razões”, concluiu. A votação na 6ª Turma foi unânime.

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Desembargador convocado Olindo Menezes aplicou jurisprudência do STJ sobre o tema
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Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por policiais militares é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ. Caso após caso, elas vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma definiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador, se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Nesse ponto, a ordem foi anulada por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2021.

Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

REsp 1.974.278

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