Negligência do motorista

Idosa atropelada na calçada deve ser indenizada e receber pensão vitalícia

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8 de maio de 2022, 16h19

Diante da negligência do motorista e da gravidade das lesões sofridas pela vítima, o juiz Valdir da Silva Queiroz Júnior, da 9ª Vara Cível de São Paulo, condenou duas pessoas pelo atropelamento de uma idosa. Os réus deverão pagar, de forma solidária, indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia à autora.

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123RFIdosa atropelada na calçada deve ser indenizada e receber pensão vitalícia

De acordo com os autos, a idosa foi atropelada em 2016 na calçada por um dos réus, que dirigia o veículo da segunda ré, na contramão e em alta velocidade. A autora sofreu lesões graves, o que teria resultado em incapacidade permanente. 

Na ação, a autora pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal. Conforme o magistrado, o laudo pericial atestou a existência de lesões de natureza graves "que devassaram a higidez física da autora, havendo repercussão neurológica". Além disso, segundo Júnior, a existência do dano também foi confirmada por receituários e relatórios médico.

"Não obstante, o vídeo da mídia depositada em cartório demonstra que o réu trafegava na contramão, em marcha a ré, alta velocidade, o que permite vislumbrar a sua culpa pelo acidente, dada a negligência e imprudência na direção", afirmou o juiz.

Por outro lado, ele destacou que as imagens do acidente comprovam que a autora atravessava a rua fora da faixa de pedestres, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva dos réus pelo evento danoso. Esse ponto foi levado em consideração na fixação da reparação civil, em respeito à regra do artigo 945 do Código Civil.

"Sem afastar, de forma alguma, o dever de reparação que se deve impor aos requeridos, inexistindo culpa exclusiva que os exonere do dever legal aqui reconhecido. comprovados o dano, culpa e o nexo de causalidade incontroverso entre o acidente e as sequelas que atordoam a autora, resta caracterizada a responsabilidade civil dos réus pelos prejuízos, impondo-se o dever de repará-los (artigo 186 do CC)", completou.

O juiz considerou razoável a fixação dos danos morais em R$ 120 mil, observando todas as dificuldades relacionadas às sequelas para a vida da autora, a idade avançada da mesma, "além da absoluta negligência e imprudência do réu no tráfego". Já os danos materiais, correspondentes aos gastos médicos da autora, serão apurados em fase de liquidação de sentença.

O magistrado também condenou os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, equivalente a 1/6 de um salário mínimo, com efeito retroativo à data do atropelamento, em razão das "lesões de natureza gravíssima, enfermidade incurável (déficit cognitivo sequelar a TCE) e incapacidade permanente para o trabalho". Por fim, ele negou a reparação por danos estéticos. 

"Enfim, contudo, quanto ao dano estético, não restou comprovado, ante a ausência de mídia a demonstrar o estado físico da autora, tanto na documentação que instrui a inicial, quanto no laudo e no inquérito policial, não desincumbindo a autora de seu ônus insculpido no artigo 373, inciso I do CPC, o que aparta a indenização por danos estéticos perseguida", explicou o juiz. 

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1000152-74.2018.8.26.0010

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