Tribunal do Júri

Princípio da correlação entre acusação e decisão no júri

Autores

  • Mayara Tachy

    é defensora pública do Distrito Federal titular do Tribunal do Júri mestranda em Direito pela UnB pós-graduada em Direito Público e professora de Processo Penal e Direito Penal.

  • Denis Sampaio

    é defensor público titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal) mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

7 de maio de 2022, 8h00

No direito processual penal, um princípio que confere segurança jurídica aos atos decisórios e aos acusados é o da correlação entre a acusação e a sentença. É uma garantia de que ninguém será condenado para além da imputação inicial.

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Essa garantia também decorre do sistema acusatório, que conta com um acusador distinto do julgador, o qual se caracteriza pela neutralidade e imparcialidade e, portanto, não deve avançar onde a acusação não tenha encaminhado e provado de forma efetiva. É dizer, a imputação e sua proposta probatória limita a prestação jurisdicional.

O princípio dispositivo conduz a esse mesmo resultado — ou deveria produzir, no Brasil —, pois impede que o juiz assuma o papel de auxiliar a acusação, direcionando as provas no sentido da ampliação da acusação, quando o representante apontado pela Constituição optou por não fazê-lo. Afirmamos "deveria produzir", vez que ainda há previsão no ordenamento jurídico que admite a produção probatória pelo juiz [1], o que, em última instância, pode viabilizar o aditamento da denúncia por parte da acusação como decorrência direta dessa atuação indevida do magistrado.

Essa vedação do julgamento extra ou ultra petita no processo penal se apresenta como dupla proteção no Tribunal do Júri: na primeira fase do procedimento, impedindo que o magistrado pronuncie o acusado além da imputação inicial, incluindo qualificadoras ou causas de aumento não apontadas pelo Ministério Público. Em segundo momento, em uma nova roupagem, direcionado e atém à apresentação da proposta acusatória para o Conselho de Sentença.

Na primeira fase do procedimento, a limitação continua atingindo o magistrado, que não pode fazer constar na decisão de pronúncia elementos não trazidos pela acusação, sob pena de nulidade absoluta reconhecível mesmo após a preclusão desta decisão [2].

Ressalta-se que, não obstante se referirem à admissibilidade da acusação, a decisão de pronúncia adentra mais cognitivamente no mérito do que o recebimento da denúncia, exigindo um standard probatório mais elevado. Interposto recurso contra essa decisão, por qualquer das partes, a decisão posterior que julgar admissível a acusação, seja para reverter a decisão anterior ou para mantê-la, provém de um órgão colegiado, mais graduado, que reapreciou a questão, firmando seus termos, operando-se o efeito substitutivo recursal [3].

Ainda, em consonância com o princípio da presunção de inocência e do juiz natural, a preferência da expressão "juízo da acusação" deve substituir ao comumente chamado "sumário da culpa" para designar a primeira fase do procedimento. Essa etapa não firma a culpa, faz apenas um juízo sobre a acusação — verifica se ela é viável — [4].

Na segunda fase do procedimento, a acusação está adstrita aos limites impostos pela pronúncia, não admitindo inovação por parte do órgão acusador [5], ressalvada a hipótese de alteração em circunstância fática posterior que altere a própria imputação original e, consequentemente, a classificação do crime [6].

A defesa, por outro lado, apresentará suas teses em plenário, havendo liberdade na construção da melhor estratégia defensiva durante a autodefesa do acusado e da sustentação oral da defesa técnica no momento dos debates. Para qualquer análise da questão em si, imprescindível a leitura do parágrafo único do artigo 482, CPP através do qual há a definição das fontes dos quesitos:

"Art. 482. (…) Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes."

Note-se que o texto estabelece regra própria ao princípio da correlação entre a acusação e decisão, limitando a elaboração dos quesitos à decisão de pronúncia e à intervenção das partes. E, vale lembrar, a acusação adstrita à pronúncia (artigo 476, CPP).

A correlação que se faz deve dizer respeito a todos (e apenas) os elementos da acusação admitidos na pronúncia: o fato penal, o elemento subjetivo do tipo, a autoria e/ou participação e eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena. Caso não conste na decisão de pronúncia determinado ponto, independente do motivo da omissão, é o seu conteúdo que prevalecerá e que limitará a acusação em plenário do júri e às exposições quanto as teses afirmadas para o juiz natural, cabendo, também, ao juiz presidente o controle deste limite para que não haja violação ao princípio da correlação entre acusação e decisão a ser proferida pelo Conselho de Sentença.

O ponto segue para os debates e para a formulação dos quesitos. Resta vedada a afirmação e exposição pela acusação em plenário, bem como a quesitação de qualquer elemento que não tenha sido delimitado na decisão de admissibilidade da acusação. Nesse contexto, até mesmo a modalidade de dolo descrita na pronúncia (direto ou eventual) deve ser respeitada pela acusação, ainda que inicialmente outra modalidade também tenha sido imputada (tema que abordaremos em outra oportunidade).

A descrição fática das qualificadoras segue o mesmo respeito da regra processual/constitucional. A pronúncia individualiza e delimita as qualificadoras apontadas na denúncia, sendo atribuição do magistrado limitar a imputação uma última vez, esclarecendo os motivos pelos quais chegou a determinado entendimento [7] (e não outros que venham a surgir depois).

Caso a pronúncia aponte o motivo fútil originalmente, por exemplo, em virtude de uma dívida de valor ínfimo, mas, em instrução plenária, identifica-se, após oitiva da vítima pela primeira vez, que a dívida já havia sido quitada e que o motivo seria outro, não poderá a acusação sustentar a qualificadora sob o fundamento de que o novo motivo (surgido apenas na sessão de julgamento) também seria fútil, ainda que apenas como argumento retórico.

Restando afastada a prova referente à qualificadora apontada na pronúncia, não surge nova alternativa para a acusação ampliar a hipótese fática para o "novo motivo fútil", ainda que o quesito seja reduzido a termo com a redação da pronúncia.

Ao fazer isso, a acusação, além de ultrapassar os limites impostos na pronúncia, utiliza-se de subterfúgios ilegais (violação ao artigo 476, CPP) para convencer os jurados, que, também, deverão estar adstritos aos elementos da imputação.

É preciso esclarecer que o quesito não perguntará apenas se o crime foi praticado por motivo fútil, devendo especificar no que ele consiste na sequência [8]. O voto sim para o quesito exige que a primeira e a segunda parte da sua narrativa estejam provadas.

Novamente se fala em segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais. Se o novo motivo surge apenas no dia do julgamento, o acusado não tem oportunidade de produzir provas para refutar os fatos delineados em plenário e não pode, portanto, ser surpreendido. Há evidente violação ao princípio da plenitude de defesa, que tem como conteúdo mínimo a ampla cognição do objeto da acusação.

Buscando referências à teoria dos jogos aplicada ao tribunal do júri, crê-se que haja a exigência de que as ações sejam tomadas por cada jogador no momento pré-determinado. Cada parte processual deve conhecer as regras do jogo anteriormente e se determina em relação a elas, não podendo haver sua modificação enquanto o julgamento transcorre. Bittencourt aplica a teoria dos jogos ao tribunal do júri, compreendendo que o tribunal do júri (e entendemos que o processo penal como um todo) se constitui no formato de atos consequentes, em que "há uma relação sequencial de decisões, logo, quando da tomada de decisão, o jogador tem conhecimento da decisão tomada pelo jogador que o antecedeu, analisando os efeitos daquela decisão pra tomada da sua" [9].

Em processo penal, isso se chama ampla defesa. A defesa sempre fala por último e sabe exatamente do que se defende. Se isso é fundamental em um processo submetido a um julgador togado, a Constituição alçou essa regra do jogo à "plenitude de defesa" no tribunal do júri.

Havendo excesso por parte da acusação, afirmando qualificadora não descrita na acusação e, portanto, não admitida na pronúncia, o juiz presidente possui a atribuição de legal de agir.

Quando a fala é livre nos debates e se direciona aos jurados, que votam de forma sigilosa e sem fundamentar suas decisões, é impossível aferir os prejuízos causados por tal conduta. A fiscalização do ato e a súbita violação à plenitude de defesa deve entrar em cena, dissolvendo-se o Conselho de Sentença e designando-se nova sessão de julgamento, em razão irrazoável contaminação dos jurados.

Não basta uma reprimenda pública do juiz em sessão. Os jurados continuam sendo livres para votar de acordo com sua liberdade de convencimento e com o que se obtêm por conceito de justiça [10] (que pode incluir até mesmo os motivos surgidos e sugeridos em plenário, ainda que não prescritos na imputação original e, por via de consequência, na decisão de pronúncia.)

Por isso, havendo modificação quanto à interpretação fática, através da instrução em plenário, que altere de forma significativa a imputação, inclusive quanto a motivação da conduta, deve a acusação se ater à descrição anterior (pronúncia) e demonstrar que ainda restam outras provas judicializadas da sua ocorrência ou argumentar a não ocorrência da qualificadora imputada por ausência de provas.

Ultrapassar o limite imposto pela decisão de admissibilidade da acusação leva a grave violação ao princípio da correlação entre acusação e decisão [11], seguindo para a nulidade absoluta do julgamento por violação à plenitude de defesa.


[1] Mencionamos aqui o artigo 156 do CPP, que deveria ter sido alterado pela Lei nº 13.964/19, que trouxe alguns avanços na implementação do sistema acusatório, mas, aparentemente, esqueceu-se desse dispositivo.

[2] PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. VÍCIO QUE COLOCA EM RISCO A LEGITIMIDADE E A CREDULIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. A separação das referidas obrigações atribui exclusivamente ao Ministério Público (ou ao querelante, nas ações penais de iniciativa privada) a função de acusar e proíbe que o julgador proceda a qualquer acusação ex officio. 2. No procedimento relativo ao Tribunal do Júri, entre a acusação e a sentença, haverá a pronúncia. E para manter a correlação entre a acusação e a sentença, também a pronúncia deverá estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória. 3. Haverá a quebra na correlação entre a acusação e a sentença quando a condenação ocorrer com base em qualificadora não descrita faticamente na denúncia. 4. Mesmo o procedimento do Tribunal do Júri sendo escalonado, a pronúncia não tem o condão de modificar o objeto da acusação e a quebra na correlação entre a acusação e a sentença gera a nulidade do ato processual. 5. Tratando-se de uma violação grave, concernente à lisura do devido processo legal, haverá uma nulidade absoluta, que não poderá ser convalidada e o ato deverá ser refeito. Neste caso, não se pode falar em preclusão, pois o vício coloca em risco a legitimidade e a credulidade de direitos e garantias fundamentais. Poderá, portanto, ser alegado em qualquer momento e independente da demonstração de prejuízo. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1511544/MG, rel. ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015)

[3] Basta o conhecimento do recurso para que se opere o efeito substitutivo, sendo irrelevante o seu provimento ou desprovimento.

[4] Expressões que devem ser alocadas na estrutura jurisprudencial, como pode ser observado pela ementa: "O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae)". (STJ; REsp 1.674.198; Proc. 2017/0007502-6; MG; 6ª Turma; rel. min. Rogério Schietti Cruz; DJE 12/12/2017)

[5] Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

[6] O §1º do artigo 421 do CPP traz essa previsão para hipóteses em que a imputação inicial seja de um homicídio tentado, porém, sobrevenha a morte da vítima após a decisão de pronúncia, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, para fins de adequação típica.

[7] PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Plenário do Tribunal do Júri. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2020, p. 235.

[8] Faucz e Avelar apontam que o magistrado deve descrever o fato específico que caracteriza o motivo como fútil, não bastando questionar aos jurados se o motivo é fútil, que viabilizaria uma livre interceptação sobre o termo (Idem, p. 289). O jurado deve avaliar se o fato descrito pela acusação é fútil e se esse foi o motivo do crime, havendo, portanto, dupla valoração pelo jurado.

[9] BITTENCOURT, Fabiana Silva. Tribunal do Júri e teoria dos jogos. Florianópolis: Emais, 2018, p. 131.

[10] Do juramento constante no artigo 472 do CPP: "Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça".

[11] PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 454.

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    é defensora pública do Distrito Federal, titular no tribunal do júri, mestranda em Direito pela UnB, pós-graduada em Direito Público e professora de Processo Penal e Direito Penal.

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    é defensor público, titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa, Portugal, mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ, membro honorário do IAB e professor de Processo Penal.

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