Opinião

Patriarcado judicial: quem julga os nossos processos?

Autor

  • Daniela Lustoza

    é doutora em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (Unifor) mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) e vice-presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 21ª Região (Amatra 21).

7 de maio de 2022, 15h19

Em seu texto "Women Judges and Constitutional Courts: why not nine women?" Berveley Baines utiliza a expressão "patriarcado judicial", ao tecer suas considerações sobre a pergunta feita por Ruth Bader Ginsburg em conversa com Sandra Day O'Connor, na "Women's Conference", em 2010, quando propôs uma Suprema Corte americana integrada somente por mulheres. Baines afirma que um tribunal constitucional integrado, em sua totalidade, por mulheres, por óbvio, eliminaria o patriarcado[2] judicial, porém, as democracias ocidentais não parecem prontas para adotar esse desenho[3][4].

No Brasil, o plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) agendou para maio de 2022[5] a sessão presencial que definirá as listas tríplices para a escolha de integrantes dessa corte superior, nas vagas destinadas aos desembargadores e desembargadoras. Serão dois novos nomes que passarão a ter assento na bancada do STJ, localizado na Capital Federal, em Brasília.

Antes da formação da lista pelo STJ, é necessário que os desembargadores e desembargadoras, integrantes dos TRFs, apresentem seus nomes, ou seja, se interessem em participar e concorrer ao processo de escolha, pelo seu próprio tribunal, pelo STJ e, por fim, pela Presidência da República. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) encaminharam ao STJ 16 nomes, dos quais apenas três são mulheres, ou 18,75%.[6]

O TRF-1, com 26 desembargadores(as) em atividade[7], que tem sede em Brasília, mesma cidade em que se localiza o STJ, enviou uma lista com seis nomes, sendo duas desembargadoras; o TRF-2, com sede no Rio de Janeiro e com 29 integrantes em atividade, sendo cinco desembargadoras,[8] indicou dois desembargadores; o TRF-3, com 38 integrantes no tribunal Pleno[9], sendo sete mulheres, e localizado em São Paulo, apresentou o nome de apenas um desembargador; já o TRF-4, com 27 integrantes[10], sendo oito desembargadoras, localizado no Rio Grande do Sul, indicou quatro desembargadores e uma desembargadora; por fim, o TRF-5, integrado somente por desembargadores, apresentou o nome de dois desembargadores interessados.

Apesar do número de desembargadoras nos TRFs já ser reduzido, em relação aos magistrados homens, observa-se que somente houve mulheres interessadas em participar do processo político de escolha em dois regionais e, assim mesmo, em número bem reduzido. No TRF-1, que compartilha a mesma localização geográfica da sede do STJ, duas desembargadoras, e, no TRF-4, apenas uma magistrada.

Em uma pesquisa mais ampliada sobre a carreira das mulheres na magistratura federal, investiguei causas e possibilidades para o fenômeno do "teto de vidro" na magistratura, em especial a federal, contribuindo para a perenidade do patriarcado judicial, especialmente nas instâncias superiores de julgamento. Veridiana Campos define teto de vidro como uma "barreira supostamente invisível que impede a ascensão hierárquica das mulheres".[11]

Sob o aspecto dos bloqueios estruturais ao avanço na carreira, que alcançam as mulheres em geral, inclusive as magistradas, pode ser identificado um feixe complexo de difícil desconstrução, ainda amalgamado na vida das mulheres, como o patriarcado e a dominação masculina, que sustentam as responsabilidades relacionadas às tarefas de cuidado, familiares, à maternidade e à preservação dos afetos. Tudo isso entrelaçado, em regra, aumenta a carga mental[12] e traz consigo sobrejornada extenuante. Além disso, são barreiras estruturantes as relações assimétricas entre homens e mulheres no âmbito profissional e o próprio concurso público para acesso à magistratura.

No caso das magistradas, é certo afirmar, com amparo nas pesquisas e literatura de Garcia De León, que integram uma "elite profissional feminina", ou seja, "um elenco de mulheres, de reduzido número, constituindo uma autêntica minoria, as 'privilegiadas'". No entanto, trata-se de uma "elite discriminada", expressão adotada e estudada por Garcia De León, pois integram um grupo isolado, tanto da massa feminina como da elite masculina, além de dominado, pois restringe-se a pequenas parcelas de poder que são cedidas pela elite masculina, mediante processo de pressões permanentes. [13]

Esse fenômeno é bem sentido durante a vida profissional na magistratura, após vencido o desafio do primeiro obstáculo, que é o concurso público. Tratando-se de magistratura federal, o número de mulheres interessadas na carreira já é bastante reduzido, quando em comparação às magistraturas estadual e trabalhista. Mas as dificuldades persistem e se acentuam ao longo do tempo.

Além dos bloqueios estruturantes, as juízas federais ainda enfrentam as dificuldades próprias para a sua ascensão profissional, identificadas na pesquisa ampliada que realizei, sendo o desenho institucional da carreira um elemento desfavorável às magistradas, refletido em: 1) fronteiras territoriais alargadas; 2) promoções que implicam deslocamento geográfico; 3) ausência de critérios objetivos bem definidos para promoção por merecimento e convocações para atuação nos tribunais; 4) superlatividade atribuída aos aspectos da sociabilidade, das relações e ao "jogo político", com influência na ocupação de posições de destaque, visibilidade, e promoções, com desprestígio à antiguidade na carreira; 5) opção por não se promover, acarretando o esvaziamento dos nomes das mulheres nas listas de juízes e juízas federais titulares de Vara Federal, mantendo-as na posição inicial da carreira, como juízas substitutas, e as impedindo de ocupar as funções de gestão/administrativas que as tornam visíveis para a ascensão; 6) inexistência de um bloqueio da “quinta parte” na lista de antiguidade, atuando como limitador do número de concorrentes nas promoções por merecimento para os TRFs.

Observa-se que, diante de tantos obstáculos, as juízas, já em número reduzido na magistratura federal, quando comparadas com os demais ramos do Judiciário, desistem de progredir na carreira, agregando-se, por longo período, no estágio inicial da magistratura, o que sustenta a predominância masculina nos tribunais.

Uma lacuna importante para as magistradas se encontra no trabalho político que precisa ser empreendido, desde o início de suas atividades, para a ocupação dos espaços de proeminência no âmbito da magistratura[14]. Isso se percebe na pouca inscrição das mulheres para participação do processo de promoção aos tribunais. Como se apreende com as fontes orais da pesquisa, essa promoção envolve um processo em longo prazo, que demanda trabalho, planejamento, alimentação de relações interpessoais e "apadrinhamento", especialmente para as mulheres, "um homem forte como padrinho", pois "há um filtro muito grande e ninguém quer participar se não tem a mínima chance".[15]

Como destacaram Janaina Penalva e Adriene Domingues Costa[16], com a ampliação do número de assentos nos TRFs e criação do TRF-6, em razão das Leis nºs 14.253/2021 e 14.226/2021, há a possibilidade de muitas nomeações de novos desembargadores e desembargadoras. Porém, o cenário de dificuldades existentes para candidaturas de magistradas persiste. No âmbito do TRF-5, que não conta com nenhuma desembargadora em sua bancada, foi publicada a lista de magistradas e magistrados que se inscreveram para concorrer às vagas disponíveis. Pelo critério de antiguidade, são oito pessoas inscritas, sendo uma mulher. Já pelo critério de merecimento, são 16 pessoas interessadas, sendo apenas duas mulheres.[17]

Apesar da Política Pública de Incentivo à Participação Feminina no Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante Resolução nº 255/2018, os exemplos, como destacados nas linhas anteriores, indicam a dificuldade em se romper a estrutura de um Judiciário integrado, em sua maioria, por homens[18], o que exige providências mais efetivas à concretude dos valores constitucionais do país, ou mesmo reforma constitucional que assegure a paridade, como ocorreu no México, em 2019.[19]

A pluralidade e diversidade do Judiciário, como espelho da nossa sociedade, especialmente em seus tribunais, demanda "vontade de constituição" (HESSE)[20], com atuação no âmbito político da tomada de decisões, estabelecendo-se a percepção quanto ao atual processo histórico de integração e valorização das mulheres nos espaços de exercício de poder e de domínio público. E não apenas das mulheres, mas das mulheres em interseccionalidade.

Paradigmas de atuação política para a "vontade de constituição" podem ser vistos na formação de listas para preenchimento de vaga de ministros e ministras substitutos(as) no TSE. Em 2021, o então presidente desse tribunal, Ministro Luis Roberto Barroso, propôs a formação de uma lista tríplice integrada por juristas mulheres, a qual foi aprovada pelo plenário do STF[21]. Em abril de 2022, o presidente do TSE, ministro Edson Fachin, anunciou uma relação com duas mulheres e dois homens para a ocupação de uma vaga como ministro(a) substituto(a) do TSE, a serem escolhidos três nomes pelo plenário do STF, com subsequente envio à Presidência da República.[22]

Destaque-se que não cabe apenas ao Judiciário a atuação para concretização dos valores constitucionais. Instituições, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Ministério Público Federal (MPF), possuem assento nos tribunais em razão do quinto constitucional e não podem deixar de atuar com inspiração democrática para que as mulheres advogadas e procuradoras da república ocupem as bancadas dos TRFs e tribunais superiores.

Até agora, por exemplo, a lista de nomes que concorrerão a duas vagas no TRF-6, pelo MPF, é integrada apenas por homens[23]. Já para uma vaga no TRF-4, inscreveram-se sete homens e o Colégio de Procuradores elegeu uma lista sêxtupla, portanto, integralmente masculina.[24] Por sua vez, em dezembro de 2021, para ocupação de uma vaga no TRF-1, a OAB divulgou a lista sêxtupla formada pela instituição[25], com apenas uma advogada integrante, sendo todos homens os três escolhidos pelo TRF-1.

Por seu turno, entidades de classe, como a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), são instituições imprescindíveis para as possíveis transformações do Judiciário, o que implica em defender, explicitamente, o arejamento desse Poder, com a participação de mais mulheres nas bancadas dos tribunais, sem distanciamento da interseccionalidade. Porém, no panorama das entidades de classe mais representativas no cenário nacional, a Ajufe ainda não conseguiu viabilizar e eleger uma candidata mulher para a sua presidência e a ANPR conta, desde 1973, com apenas uma mulher na presidência, no biênio 1997/1999.[26]      

Para que existam transformações, há de se ter trabalho árduo, com agência de muitas instituições e pessoas. A diversidade e o pluralismo são características do Estado Constitucional Democrático de Direito e devem integrar a tessitura do Judiciário, contribuindo para que esse poder da república, de fato, seja espelho do povo brasileiro, oferecendo-lhe uma hermenêutica decisional com lentes da diversidade e representatividade, não apenas numérica, mas substancial. O momento das transformações foi oferecido ao Judiciário e às instituições que integram o sistema de justiça do país. O caminho é simples, basta que se tenha vontade política, "vontade de constituição".   

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[2] Para Gerdar Lerner, patriarcado “significa a manifestação e institucionalização da dominância masculina sobre as mulheres e crianças na família e a extensão da dominação masculina sobre as mulheres na sociedade em geral” (LERNER, Gerdar. A criação do patriarcado: história da opressão das mulheres pelos homens. Tradução: Luiza Sellera. São Paulo: Cutrix, 2019).

[3]  Baines, Beverley, Women Judges and Constitutional Courts: Why Not Nine Women? (September 14, 2016). This is a draft chapter that has been accepted for publication by Edward Elgar Publishing in the book Constitutions and Gender edited by Helen Irving, 2017 Forthcoming, Queen's University Legal Research Paper No. 077, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=2840297 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2840297.

[4] Em um artigo de 1986, A professora Donna Greshner destacou a participação das mulheres somente marginalmente dos processos destinados à elaboração das constituições, pois, além dos redatores das constituições serem homens, os textos constitucionais vêm sendo interpretados e executados por um Judiciário quase exclusivamente masculino.  Passados mais de 35 anos dessa afirmação, ainda se percebe a sua atualidade (GRESCHNER, Donna. Can Constitutions be for women, too? In: CURRIE, Dawn H.; MACLEAN, Brien D. The administration of justice. Saskatoon: Social Research Unit, Dept. of Sociology, University of Saskatchewan, 1986.

[5] Disponível em <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01022022-Pleno-mantem-sessoes-de-julgamento-virtuais-ate-o-fim-de-marco.aspx>. Acesso em: 21 abr. 2022.

[6] Disponível em <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17112021-STJ-recebe-listas-dos-TRFs-com-os-candidatos-as-duas-vagas-de-ministro.aspx>. Acesso em: 21 abr. 2022.

[7] Disponível em <https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/magistrado/desembargadores/em-atividade/>. Acesso em: 21 abr. 2022.

[8] Disponível em <https://www10.trf2.jus.br/institucional/magistrados/>. Acesso em: 21 abr. 2022.

[9] Disponível em <https://www.trf3.jus.br/seju/tribunal-pleno>. Acesso em: 21 abr. 2022.

[10] Disponível em <https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=834&seq=1|327> Acesso em: 21 abr. 2022

[11] CAMPOS, Veridiana Pereira Parahyba. Relatório elaborado pela pesquisadora Veridiana Pereira Parahyba Campos a partir dos dados extraídos do processo CJF-ADM-2017/00121. In: Nota técnica ajufe mulheres 02/2019. Brasília, 2019. Disponível em <http://ajufe.org.br/images/2019/PDF2019/Nota-Tecnica-Mulheres-2.pdf >. Acesso em: 29 abr.. 2021.

[12] Com fundamento em HAICAULT, Monique (La gestion ordinaire de la vie em deux. Sociologie du travail, Association pour le développment de la sociologie du travail, 1984, 26. Travail des Femmes et Famille, v. 3, p. 268-277, 2017), “a carga mental significa uma sobrecarga invisível, silenciosa, que influencia na gestão das atividades do trabalho e da família, especialmente suportada pelas mulheres trabalhadoras, tornando o seu tempo fracionado, interrompido e sua cabeça inundada por decisões relacionadas às duas esferas, simultaneamente, o que também se verifica na vida cotidiana das magistradas” (CHAVES, Daniela Lustoza Marques de. Enigmas de gênero: mulheres e carreira na magistratura federal. 2021. 446f. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) – Universidade de Fortaliza, 2021. Disponível em <https://www.unifor.br/web/guest/bdtd?course=569&registration=1723655>. Acesso em: 29 abr. 2022.

[13] GARCIA DE LEÓN, Maria Antonia. Herederas y heridas: sobre las elites profesionales femininas. Prólopgo de Carmen Alborch. Madrid: Ediciones Cátedra, Universitat de València, Instituto de la Mujer, 2002.

[14] Sobre a predominância de homens na ocupação de funções como juízes auxiliares da presidência e corregedoria nos Tribunais de Justiça (TJs) estudo de LOBO, Marcella Santana; YOSHIDA, Mariana Rezende Ferreira e MELLO, Adriana Ramos. (Des)igualdades de gênero no âmbito dos tribunais de justiça no brasil: um estudo sobre os cargos de juízes e juízas auxiliares. Themis. Revista da ESMEC. V. 19, n. 2 (2021). Disponível em <http://revistathemis.tjce.jus.br/index.php/THEMIS/article/view/857>. Acesso em: 26 abr. 2022.

[15] CHAVES, Daniela Lustoza Marques de. Enigmas de gênero: mulheres e carreira na magistratura federal. 2021. 446f. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) – Universidade de Fortaliza, 2021. Disponível em <https://www.unifor.br/web/guest/bdtd?course=569&registration=1723655>. Acesso em: 29 abr. 2022. p. 341-2

[16] Mulheres nos tribunais: uma tarefa para o CNJ. Disponível em <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/mulheres-nos-tribunais-uma-tarefa-para-o-cnj-09022022>. Acesso em: 29 abr. 2022.

[17] PA nº SEI 0003160-37.2022.4.05.7000

[18] Para Garcia de León (2002, p. 226), The old club’s boy, o velho clube dos meninos, é um rótulo de destaque relacionado ao feminismo anglo-saxão que objetiva denunciar a sistemática recorrência masculina de recorrer, de forma redundante mesmo, como diz, a homens, seus antigos conhecidos, para repartição dos compromissos e cargos entre eles, ou seja compartilhamento de poder entre si. Dessa forma, os mecanismos em que as antigas amizades masculinas vão, por regra, ao velho amigo para cooptá-lo e repartir parcela do poder são criticados, evidenciados e iluminados. São mecanismos “humanos, demasiadamente humanos” que se sustentam na realidade de um mundo segregado entre homens e mulheres e que não obedece às pautas da sociedade atual, em razão dos quais foi necessária a intervenção cirúrgica da “cota” e, atualmente, a paridade, instrumentos de discriminação positiva para que, de fato, tome corpo, também nos aspectos de gênero, essa nova sociedade criada. GARCIA DE LEÓN, Maria Antonia. Herederas y heridas: sobre las elites profesionales femininas. Prólopgo de Carmen Alborch. Madrid: Ediciones Cátedra, Universitat de València, Instituto de la Mujer, 2002.

[19] Desde 6 de junho de 2019 a Constitución política de los Estados Unidos Mexicanos estabeleceu, em seu artigo 94, a paridade transversal: “Artículo 94 […] La Suprema Corte de Justicia de la Nación se compondrá de once integrantes, Ministras y Ministros y funcionará en Pleno o en Salas. […] La ley establecerá la forma y procedimientos mediante concursos abiertos para la integración de los órganos jurisdiccionales observando el principio de paridad de género.[…].

O tema vem sendo debatido em relação ao alcance do dispositivo constitucional. Ver: Vázquez Correa, Lorena (ed.) (2019) “Reforma Constitucional de Paridad de Género: Rutas para su Implementación” Cuaderno de investigación No. 58, Instituto Belisario Domínguez, Senado de la República, Ciudad de México, 45p. Disponível em < http://bibliodigitalibd.senado.gob.mx/bitstream/handle/123456789/4580/CI_58.pdf?sequence=1&isAllowed=y >. Acesso em 29 abr. 2022.

[20] HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991.

[21] Disponível em <https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Junho/pela-primeira-vez-na-historia-tres-mulheres-integram-lista-triplice-para-ocupar-vaga-no-tse>. Acesso em: 29 abr. 2022.

[22] Disponível em <https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2022/Abril/fachin-propoe-lista-com-duas-advogadas-e-dois-advogados-para-compor-o-tse>. Acesso em: 29 abr. 2022.

[23] Disponível em <https://www.anpr.org.br/imprensa/noticias/26131-trf6-conheca-os-nomes-que-estarao-nas-listas-sextuplas-para-composicao-do-quinto>. Acesso em: 29 abr. 2022.

[24] Disponível em <https://www.anpr.org.br/imprensa/noticias/26254-trf4-conheca-os-nomes-que-estarao-na-lista-sextupla-para-composicao-do-quinto>. Acesso em: 29 abr. 2022.

[25] Disponível em <https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/institucional-oab-forma-lista-sextupla-para-vaga-no-trf1.htm>. Acesso em: 29 abr. 2022.

[26] Disponível em <https://www.anpr.org.br/institucional/diretoria-atual>. Acesso em: 29 abr. 2022.

Autores

  • Brave

    é juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Natal, vice-presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 21ª Região (Amatra 21), integrante do Conselho Fiscal da Anamatra, membro da Comissão Anamatra Mulheres e doutoranda em Direito Constitucional na Universidade de Fortaleza (Unifor).

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