Enriquecimento afastado

Contrato administrativo pode prever renúncia aos honorários de sucumbência

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7 de maio de 2022, 7h49

O contrato administrativo pode tratar de renúncia ao recebimento de honorários de sucumbência por parte dos advogados contratados, desde que não contrarie lei nem seja abusivo. A cláusula será eficaz e produzirá seus efeitos regulares na hipótese em que houver expressa concordância das partes.

Tero Vesalainen
Escritório prestou serviço com remuneração fixa e, após fim do contrato, ajuizou ação para anular cláusula de renúncia de honorários de sucumbência

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), para desobriga-lo a pagar honorários de sucumbência a um escritório de advocacia.

A contratação do escritório foi feita em 2002 por meio de licitação, cujo edital previa pagamento fixo e a renúncia ao recebimento de honorários de sucumbência. Essa formato de remuneração foi reproduzido em uma das cláusulas do instrumento.

O contrato venceu em 2009 e não foi renovado. Em 2013, o escritório ajuizou ação com o objetivo de declarar a nulidade daquela cláusula contratual e permitir a cobrança dos honorários de sucumbência a que teria direito.

As instâncias ordinárias deram razão aos advogados. Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a renúncia à contraprestação por um serviço que foi efetivamente prestado representa enriquecimento ilícito por parte do banco.

Ao STJ, o BRDE apontou que não há enriquecimento ilícito quando as partes combinam uma forma de pagamento e esta é completamente adimplida. Argumentou, ainda, que a condição de pagamento se insere no âmbito da autonomia de vontade das partes contratantes.

Emerson Leal/STJ
Depois da rescisão do contrato, não se pode admitir a alteração de regra prevista desde a época da licitação, disse ministro Benedito
Emerson Leal/STJ

Cláusula válida
Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que a cláusula é válida e deve ser respeitada. Isso porque o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado, desde que não contrarie lei nem seja abusivo.

E no caso, o escritório concordou expressa e conscientemente com a renúncia ao recebimento dos honorários, e só procurou discutir a validade da cláusula quando o contrato já havia se encerrado.

"Considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência", disse o relator.

O ministro Benedito Gonçalves lembrou ainda que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), de fato, proibia qualquer disposição contratual no sentido de retirar do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 1.194 e declarou a inconstitucionalidade da norma, por entender que trata de direito disponível e, por isso, negociável.

"Depois da rescisão do contrato, não se pode admitir a alteração de regra prevista desde a época da realização do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma regra para elaborarem suas propostas. Portanto, a cláusula não deve ser declarada nula e, por essa razão, não serve de fundamento para o juízo de procedência do pedido", concluiu o ministro.

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AREsp 1.825.800

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