transação insegura

Bancos devem ressarcir e indenizar vítima de "golpe do leilão"

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7 de maio de 2022, 16h30

Conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados aos clientes por negligência de seu dever que podem levar à fraude praticada por terceiros em operações bancárias. Portanto, cabe aos bancos garantir a segurança das transações.

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Assim, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou dois bancos, solidariamente, a indenizarem em R$ 5 mil um cliente vítima do "golpe do leilão" e restituírem o valor integral depositado equivocadamente — cerca de R$ 62 mil.

O autor deu um lance vencedor em um site de leilão virtual. Mas após transferir o valor, percebeu que o site era, na verdade, uma cópia idêntica ao original, clonado por estelionatários. Ele entrou em contato com seu banco, mas não conseguiu a restituição.

A vítima do golpe ajuizou ação contra o banco de sua própria conta e o da conta dos golpistas, alegando falha de segurança na prestação dos serviços e divergência de dados na transação — o nome era da empresa de leilões verdadeira, mas o CNPJ era de outra empresa.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com o fundamento de que as instituições não poderiam se responsabilizar por conduta de terceiro. O autor recorreu, argumentando que os bancos não deveriam autorizar o depósito em função da incongruência de dados.

A juíza Vânia Maria da Silva Kramer, substituta em segundo grau e relatora do caso no TJ-PR, observou que os bancos não atuaram "com diligência e cautela na condução de sua atividade", pois não coletaram os dados nem verificaram as informações fornecidas pelo correntista que recebeu os valores.

Ela ressaltou que não havia nenhuma informação que permitisse vincular a conta destinatária à empresa de leilões. "Em caso de discrepância entre o nome do favorecido e o do titular do CNPJ, como ocorre na hipótese, caberia a devolução do valor recebido, e não a conclusão de toda a operação", destacou.

Para ela, as instituições financeiras não forneceram a segurança necessária nas suas transações. "Se a divergência, diga-se, de fácil constatação pelos bancos, fosse verificada em tempo, a fraude perpetrada poderia ter sido evitada", concluiu.

Atuaram no caso os advogados Raphael Condado, Gustavo BaccarinRodrigo Pereira, João Pedro Setti e Gulliver Paroschi, do escritório CNB Advogados.

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0020367-50.2021.8.16.0014

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