Ambiente Jurídico

Direito climático e a ciência da atribuição

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7 de maio de 2022, 8h00

Os litígios climáticos visam a compelir os demandados, órgãos públicos e privados, a cortarem as emissões de gases de efeito estufa, adotarem e promoverem medidas de adaptação e de resiliência, divulgarem informações verídicas para toda sociedade sobre suas atividades poluentes e, igualmente, repararem os danos, especialmente, ambientais, puros ou por ricochete, causados pelo aquecimento global [1]. Quanto ao último ponto, a responsabilidade civil tradicionalmente tem sido utilizada para a responsabilização dos governos e dos entes privados potencialmente responsáveis pelas emissões de gases de efeito estufa e pelos efeitos diretos e indiretos do aquecimento global. Todavia, surge nas cortes, nos dias atuais, com a evolução tecnológica, de modo complementar, a ciência da atribuição, especialmente no direito norte-americano, que permite uma verificação com maior precisão do nexo de causalidade que liga as ações e as omissões dos emissores diretos e indiretos dos gases de efeito estufa [2] e, igualmente, possibilita uma melhor mensuração dos danos ambientais, econômicos, humanos e sociais causados pelos réus nos litígios climáticos [3].

Spacca
Myles Allen, Professor Chefe do Grupo de Dinâmica Climática do Departamento de Física Atmosférica, Oceânica e Planetária da Universidade de Oxford, foi quem pela primeira vez sugeriu a possibilidade de demandar empresas de combustíveis fósseis em virtude do aquecimento global, com base na ciência da atribuição, no ano de 2003 [4]. Allen chegou a escrever texto na revista Nature, naquele ano, sobre nexo causal e ciência da atribuição. O elegante ensaio, importante grifar, foi muito aplaudido no âmbito acadêmico e possui natureza atemporal. Neste o cientista defendeu a tese de que bastaria reconstruir, dentro do processo judicial, uma cadeia de eventos causais muito prováveis para o sucesso do feito. Esta cadeia de eventos teria obrigatoriamente em seu nascedouro as emissões originárias de carbono produzidas por uma determinada empresa de combustíveis fósseis que precisaria culminar, necessariamente, nos danos relacionados aos eventos climáticos para que a responsabilidade da parte demandada fosse reconhecida em juízo [5].

A partir deste momento abriu-se um campo de pesquisa chamado de ciência da atribuição à mudança climática. Referido procedimento científico consiste na avaliação — com a utilização de computadores — de dados e na quantificação e na análise detalhada da influência dos gases antropogênicos de efeito estufa nas mudanças observadas nos sistemas naturais, como: a- a elevação do nível do mar; b- ondas de calor; c- secas; d- enchentes; e- incêndios; f- ciclones; g- tornados; e, h- furacões. Ao invés de apenas estabelecer conexões causais entre as emissões e os eventos extremos, a ciência da atribuição avançou, portanto, e aprofundou-se na análise minuciosa dos riscos e das probabilidades [6] com o emprego das novas tecnologias.

Autores climáticos, assim, podem responsabilizar a indústria dos combustíveis fósseis pelos danos que esta causa ao meio ambiente, ao sistema climático, à saúde pública e à propriedade privada. Aliás, as diretorias das companhias petrolíferas, impossível ignorar, tem amplo conhecimento que seu carro chefe — o carbono — causa o aquecimento global e as suas externalidades negativas [7]. Os experts climáticos, hoje, têm a sua disposição equipamentos, métodos científicos e meios seguros para elaboração de perícias judiciais aptas para a responsabilização da indústria carbonizada. Os autores climáticos nos Estados Unidos, no Brasil, e em todo o mundo, com o desenvolvimento da ciência da atribuição, poderão afastar as dificuldades impostas pelo sistema de responsabilidade civil tradicional [8].

A ciência da atribuição, importante grifar, chegou, de fato, para apreciação das cortes, de modo bem claro, apenas no ano de 2018. As cidades de Oakland e São Francisco ajuizaram litígio climático contra cinco grandes empresas petrolíferas e o juiz presidente da corte, William Alsup, solicitou, em ato processual sem precedentes, que cada parte fornecesse ao tribunal um tutorial de duas horas sobre a história da ciência climática e o estado atual do conhecimento científico [9]. O ato processual abriu caminho para os autores climáticos minarem a estratégia de defesa da indústria petrolífera calcada no já batido negacionismo do aquecimento global. Prestaram esclarecimentos na corte, além de Allen, os cientistas climáticos, Don Wuebbles e Gary Griggs, que expuseram detalhadamente, embasados em evidências científicas: a- quais foram as mudanças ocorridas nos sistemas naturais da Terra; b- em que extensão eventos climáticos extremos poderiam ser atribuídos às emissões de carbono; c- as projeções de mudanças no clima para o futuro [10].

Aproveitando este espaço na ConJur, não é demais acrescentar que, de outro lado, também eclode na América, nos últimos quatro anos, uma nova onda de litígios climáticos contra as empresas de combustíveis fósseis, desta vez ajuizados por procuradores gerais dos Estados, visando a suspensão das bilionárias e bem orquestradas campanhas deliberadas de desinformação (fake news) patrocinadas pelas indústrias poluidoras. Estes litígios climáticos representam uma mudança de estratégia evidente, em vez de adotar a abordagem com base na responsabilidade civil tradicional, e a necessária verificação de danos presentes e futuros, os autores referem que as empresas demandadas suprimem as pesquisas climáticas internas e espalham publicamente a dúvida. Mais de uma dúzia de litígios desse tipo estão pendentes. Os tribunais voltaram a rejeitar vários desses casos é bem verdade, mas pelo menos um, Massachusetts vs. Exxon, no qual os autores(todos investidores e acionistas) acusam a empresa petrolífera de enganá-los , está perto de um julgamento, pois o magistrado processante negou uma moção de arquivamento [11].

Em suma, em linhas gerais, o fenômeno dos litígios climáticos ocorre a partir de duas realidades: a- o aquecimento global de causas antrópicas e b- a inércia dos Poderes Legislativo e Executivo em regular as ações dos grandes emissores de gases de efeito estufa. O Poder Judiciário, por consequência, exercendo função estatal, passa a assumir a responsabilidade em fazer cumprir normas constitucionais e infraconstitucionais que tutelam o meio ambiente, o ar limpo e, como já referem alguns, o direito constitucional fundamental e humano ao clima estável [12].

Para além dos argumentos utilizados pelos demandados nos litígios climáticos calcados, preliminarmente, na falta de legitimidade processual dos autores e na ausência de pressupostos processuais dos feitos, como matéria de mérito, os réus invocam a teoria da separação dos poderes e a doutrina da questão política. Todavia, em especial, nas ações em que os autores buscam uma indenização ao meio ambiente (macrobem ambiental lesado) ou por dano ricochete (microbem ambiental lesado) decorrente dos danos causados pelas externalidades negativas geradas por desastres e catástrofes climáticas, são alegadas sistematicamente pelos demandados a falta de demonstração do nexo de causalidade e da prova dos danos e de sua extensão. Quanto ao último ponto, referente à responsabilização civil dos réus nos litígios climáticos, a ciência da atribuição pode ser um fator decisivo para a demonstração do binômio dano- nexo de causalidade que é pressuposto para o juízo de procedência de demandas calcadas na responsabilidade civil. Referida possibilidade, há tempos cogitada pela doutrina norte-americana, europeia e pátria [13], agora passa a ser invocada nos tribunais norte-americanos, fortalecida imensamente, aliás, pelas conclusões do 6º Relatório do IPCC [14].


[1] Sobre o tema, especificamente, ver: WEDY, Gabriel. Litígios Climáticos: de acordo com o direito brasileiro, norte-americano e alemão. Salvador: Editora Juspodivm, 2019; WEDY, Gabriel. Climate Litigation in Brazil. In: WELLER, Marc-Phillippe; KAHL, Wolfgang. Climate Change Litigation: a Handbook. Munich: C.H. Beck, 2021.

[2] De acordo com Bill Gates é importante que a economia global alcance emissões negativas de carbono até 2050 para evitar desastres climáticos, sendo para isto necessária a expansão das atuais energias renováveis, com o preço já apresentando notável tendência de queda e, igualmente, o desenvolvimento de novas tecnologias de captura de carbono (GATES, Bill. How to Avoid a Climate Disaster.New York: Knopf, 2021. p. 46).

[3] Sobre os desafios impostos pela litigância climática, ver: NUSDEO, Ana Maria. Litigância e governança climática. Possíveis impactos e implicações. In: CUNHA, Kamila; BOTTER, Amália F; SETZER, Joana. (Org.). Litigância Climática – Novas fronteiras para o Direito Ambiental no Brasil. 1ed.São Paulo: Thomson Reuters, 2019, v. , p. 139-154; Ver, também: MOREIRA, Danielle de Andrade et al. LITIGÂNCIA CLIMÁTICA NO BRASIL: Argumentos jurídicos para a inserção da variável climática no licenciamento ambiental. Disponível em: Litigância climatica_final.pdf (puc-rio.br). Acesso em: 3/2/2022.

[4] SCIENTISTS AMERICAN. Scientists Can Now Blame Individual Natural Disasters on Climate Change. 2/1/2018. Disponível em: https://www.scientificamerican.com/article/scientists-can-now-blame-individual-natural-disasters-on-climate-change/. Acesso em: 10/2/2022; THE GUARDIAN. Venue of Last Resort: the Climate Law Suits Threatening the Future of Big Oil. Disponível em: https://www.theguardian.com/environment/2017/dec/17/big-oil-climate-change-lawsuits-environment. Acesso em: 20/2/2022; ALLEN, Myles. Attributing Extreme Weather Event: Implications for Liabilility. In: Munich RE. Liability for Climate Change? Disponível em: http://www.yooyahcloud.com/MOSSCOMMUNICATIONS/kxoPgb/Munich_RE_Liability_for_Climate_Change.pdf. Acesso em: 10/2/2022.

[5] ALLEN, Myles. Liability for climate change. Nature 421, 891–892 (2003). https://doi.org/10.1038/421891

[6] BURGER, Michael; WENTZ, Jessica; RADLEY, Horton. The Law and Science of Climate Change Attribution. Columbia Journal of Environmental Law. 02.05.2020. p.60-240. V. 45:01. New York.

[7] SCIENTIFIC AMERICAN. Exxon Knew about Climate Change almost 40 years ago. 26/10/2015. Disponível em: https://www.scientificamerican.com/article/exxon-knew-about-climate-change-almost-40-years-ago/. Acesso em: 10/2/2022.

[8] Sobre os pressupostos da responsabilidade civil ambiental no Brasil e um estudo aprofundado sobre a problemática da verificação do nexo de causalidade, ver: MORATO LEITE, José Rubens; AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

[9]SCIENCE. In a San Francisco courtroom, climate science gets its day on the docket. Disponível em: https://www.nybooks.com/daily/2021/11/03/the-limits-of-climate-change-litigation/. Acesso em: 10/2/2022.

[10] SCIENCE. In a San Francisco courtroom, climate science gets its day on the docket. Disponível em: https://www.nybooks.com/daily/2021/11/03/the-limits-of-climate-change-litigation/. Acesso em: 10/2/2022.

[11] STATE AG INSIGHTS. Massachusetts Claims Against Exxonmobil Survive Wave of the Future or Litigation Sideshow?, 25/6/2021. Disponível em: https://www.stateaginsights.com/2021/06/25/massachusetts-claims-against-exxonmobil-survive-wave-of-the-future-or-litigation-sideshow/. Acesso em: 10/2/2022.

[12] SARLET, Ingo; FENSTERSEIFER, Tiago. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, Notas acerca de um direito fundamental à integridade do sistema climático. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-23/direitos-fundamentais-notas-acerca-direito-fundamental-integridade-sistema-climatico. Acesso em: 1/5/2022; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp 1.782.692/PB, 2ª T., rel. min. Herman Benjamin, j. 13/8/2019.

[13] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. A imputação da responsabilidade civil por danos ambientais associados às mudanças climáticas. In: LAVRATTI, Paula; PRESTES, Vanêsca Buzelato (Orgs.). Direito e mudanças climáticas: responsabilidade civil e mudanças climáticas. São Paulo: O Direito por um Planeta Verde, 2010.

[14] IPCC. Sixth Assessment Report. Disponível em: https://www.ipcc.ch/assessment-report/ar6/. Acesso em: 11/4/2022.

Autores

  • é juiz federal, professor nos programas de pós-graduação e na Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), pós-doutor, doutor e mestre em Direito Ambiental, membro do grupo de trabalho "Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas" do CNJ, visiting scholar pela Columbia Law School (Sabin Center for Climate Change Law) e pela Universität Heidelberg (Institut für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht) e ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

  • é promotor de Justiça no estado de São Paulo, professor de Direito Ambiental na Escola de Direito e no programa de pós-graduação em Direito na Universidade Santa Cecília (Unisanta), presidente do Instituto O Direito Por um Planeta Verde (IDPV), pós-doutor, doutor e mestre em Direito Ambiental.

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