Questão de Gênero

Ação penal, crimes sexuais e autonomia da vítima

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6 de maio de 2022, 8h00

Desde 2018, com a entrada em vigor da Lei nº 13.718 (lei que tipificou os crimes de importunação sexual e divulgação de cena de estupro), a persecução dos crimes contra a dignidade sexual se dá por ação penal pública incondicionada. Mesmo depois de todo este tempo de vigência do diploma legal, o tema ainda gera questionamentos. Neste artigo, veremos o porquê das polêmicas.

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De início, vale lembrar que o artigo 225 do Código Penal, que estabelece a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, passou por algumas alterações ao logo da história. Em sua redação original, previa que a ação penal seria de natureza privada. Excepcionalmente, seria condicionada à representação ou, em alguns casos, incondicionada. Com o advento da Lei nº 12.015/2009, a ação penal passou a ser, via de regra, condicionada à representação e, de forma excepcional, em caso de vítima vulnerável, pública incondicionada.

Na atual redação, trazida pela Lei nº 13.718/18, todos os crimes contra a dignidade sexual são considerados de ação penal pública incondicionada, isto é, qualquer que seja o crime, qualquer que seja a vítima, a Autoridade Policial tem a obrigação de inaugurar a investigação e, havendo elementos suficientes, a denúncia deve ser oferecida. E aí reside a polêmica citada linhas acima.

Os juristas se dividem. Muitos encaram tal alteração como um avanço, na medida em que consideram tais crimes de tal relevância que são tratados como de interesse público, deixando de lado a vontade da própria vítima em ver seu agressor punido. Além disso, dizem que a vítima teria seu âmbito de proteção aumentado, uma vez que muitas sequer tinham conhecimento da necessidade de oferecer representação para que o crime fosse investigado e a ação penal posteriormente fosse proposta pelo Ministério Público. Para os defensores desse entendimento, seria facilitada a persecução penal e eventual punição do agressor.

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No entanto, há necessidade de se aprofundar no tema, especialmente sob a ótica da própria vítima.

Mais de 85% das vítimas de crimes sexuais, são mulheres, conforme dados obtidos no anuário brasileiro de segurança pública [1]. Mulheres essas que, por medo, desconhecimento ou vergonha, deixavam de oferecer representação criminal (ao tempo em que a persecução penal dela dependia). Quando passamos a analisar o fato criminoso sob a ótica da vítima percebemos que o início da ação penal não é apenas uma formalidade legal. É muito mais do que isso. Pode significar uma grave violação a direitos de sua personalidade.

Talvez fosse desnecessário dizer, mas o óbvio muitas vezes precisa ser dito: o estupro é um dos crimes mais repugnantes do nosso ordenamento jurídico. Ele viola não apenas o corpo da vítima, mas também (e talvez principalmente) sua dignidade. A vítima de um crime sexual guardará por anos (talvez para sempre) em sua memória aqueles momentos em que ficou sob o domínio de seu agressor. Isso pode desencadear os mais diversos distúrbios psíquicos. Não raro temos notícia de que vítimas de abuso sexual tornaram-se pessoas acometidas de depressão, pessoas que têm dificuldade de manter relacionamentos amorosos, pessoas que desenvolvem medo de conviver em sociedade.

Na maior parte das vezes, a única coisa que importa para essa vítima é esquecer o que passou, o que é inviabilizado pela persecução penal (quase sempre morosa e invasiva, quando não ofensiva à vítima, colocando-a em verdadeira posição de ser ela a julgada pela violência que sofreu). Ao longo da investigação e do processo, a vítima se vê obrigada a prestar declarações [2] e a ser submetida a exames, tudo em nome de uma persecução penal imposta pelo Estado. Torna-se verdadeiro objeto de prova, muito mais do que sujeito de direito. Há que se ter em mente que nos crimes contra a dignidade sexual, em razão das consequências físicas e psicológicas que dele resultam, a vítima por vezes prefere suportar tudo calada a ter que enfrentar o "escândalo do processo" (strepitus judicii) que pode ser mais prejudicial a ela [3].

Mas, deixando a emoção de lado, analisemos agora a questão de maneira jurídica, sob a ótica do direito constitucional. Certo é que a dignidade da pessoa humana é o valor constitucional máximo, que paira sobre todos os demais princípios e garantias constitucionais. A dignidade deve ser encarada também sob o aspecto sexual. A dignidade sexual também é resguardada pelo ordenamento constitucional. Não por outro motivo o Título IV do Código Penal foi renomeado. Os antigos "crimes contra os costumes" agora são denominados "crimes contra a dignidade sexual".

Pois bem, a dignidade sexual, a liberdade sexual da vítima desse tipo de crime é violada no momento dos fatos, por óbvio. Nos parece, entretanto, que também o Estado viola a dignidade sexual das vítimas no momento em que retira da sua esfera de autonomia o direito de escolher se quer ter ou não sua vida exposta para estranhos ao revelar os abusos que sofreu. Ademais, parece meio contraditório que o Estado reconheça a liberdade sexual da vítima, mas entenda que ela não tem a liberdade para decidir a respeito da persecução penal ao ter essa liberdade sexual violada.

E mais, a vítima tem o direito de não ter sua intimidade exposta. Sim, a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito à não exposição de seu passado [4]. Não pode o Estado sob o argumento de buscar restaurar a paz social abalada pelo cometimento de um crime, acabar por retirar-lhe esse aspecto de sua dignidade que é o direito à preservação de sua intimidade. Além do direito a não rememorar fatos tão danosos á sua saúde psíquica.

Ressalte-se que o direito à não exposição de seu passado é assegurado ao próprio condenado pelo crime sexual, por meio do instituto da reabilitação que apagará dos registros processuais públicos a condenação.

Se ao autor do crime é garantido tal direito, por qual motivo não o seria para a vítima?

Olhando ainda a questão por um prisma de efetividade, é de suma importância pontuarmos que os crimes contra a dignidade sexual normalmente se consumam em segredo, sem testemunhas. A ausência de colaboração da vítima, nesses casos, torna praticamente inviável a demonstração da materialidade delitiva. Haveria dispêndio de recursos estatais e ofensa aos direitos da vítima em nome de uma persecução penal de improvável sucesso.

Precisamos aqui fazer um alerta. Numa leitura precipitada, pode-se chegar à falsa conclusão de que somos aqui duas delegadas de polícia defendendo a não persecução penal pelo Estado de um fato criminoso da magnitude de um estupro. Não é disso que se trata, de maneira alguma! O que se defende aqui é a autonomia da vítima para escolher se quer ou não ter sua vida e sua dignidade sexual expostas.

Não se pode esquecer de que o processo criminal, não raras vezes, acaba por revitimizar, aquela pessoa que já sofreu o crime, basta ver o "caso Mariana Ferrer", que inclusive, deu nome à Lei nº 14.245/21 que operou mudanças em normas processuais com vistas a coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas na persecução penal dos crimes sexuais [5].

Assim, temos que a lei ao retirar a autonomia da vítima para decidir se quer ou não representar criminalmente, acaba por obrigá-la a enfrentar o chamado strepitus iudicii, ou seja, o escândalo do processo. E, sob o pretexto de proteger a vítima, ao contrário, a considera ainda mais vulnerável e a submete a novos tipos de violência.

Concluindo, temos que ter e conta que o fardo da persecução penal para a vítima pode ser mais pesado do que o crime em si. Cremos que a alteração legislativa que retirou da vítima sua liberdade de escolha sobre ver ou não processado o autor do delito, ainda que bem-intencionada, acaba por violar ainda mais seus direitos. Por esse motivo sentimos que, a despeito de ampliar a proteção à vítima, a alteração na natureza da ação penal acabou por menosprezar sua autonomia, sua liberdade de escolha. Ora, a vítima já teve sua liberdade (sexual) violada pela prática do crime e agora, tem sua liberdade mais uma vez violada por quem deferia protegê-la, o próprio Estado que menosprezou sua decisão em situação que afeta sobremaneira sua intimidade e liberdade sexual.

O processo penal deve ser também instrumento que garanta a proteção aos direitos da vítima e não mais uma forma de violá-los.


[2] Vale lembrar que a Lei nº 14.321/22 trouxe para o nosso sistema a previsão de violência institucional, sobre a qual escrevemos recentemente. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2022-abr-08/questao-genero-primeiras-impressoes-violencia-institucional

[3] Claro que estamos aqui tratando de vítimas maiores e capazes, não de crianças ou de pessoas que, por suas condições pessoais, sejam incapazes de consentir aos atos da vida sexual.

[4] Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal

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