Opinião

Participação da vítima no acordo de não persecução penal

Autor

  • Mariane de Matos Aquino

    é advogada mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) especialista em Direito Penal Econômico e Processo Penal pela PUC-PR membro do Grupo de Pesquisa em Direito Penal Econômico da PUC-Campus Londrina e associada ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

6 de maio de 2022, 20h16

De acordo com Zaffaroni et al., a história da legislação penal é o evento de avanços e retrocessos no confisco de conflitos do direito lesionado da vítima e da utilização desse poder confiscatório, de modo que o sistema penal tal como concebido na atualidade constitui o modelo de decisão vertical com a vítima confiscada [1]. Contudo, como indica Luis Miguel Reyna Alfaro, no contexto de reformas processuais penais as quais vêm ocorrendo no cenário latino-americano, níveis mais elevados de importância foram reconhecidos em favor da vítima [2], notadamente com o surgimento da Vitimologia. Não obstante, o processo penal, ainda é, em muitos casos, uma via crucis para a vítima, que não recebe a importância devida, mesmo com os passos  lentos  que têm sido dados com o intuito de melhora.

Nesse cenário, é válido discutir, dentre outros pontos, acerca dos papéis que podem ser exercidos pelos institutos negociais no que diz respeito a importância da vítima, ainda que, como indica Vinicius Vasconcellos, na grande maioria dos institutos negociais, o ofendido não possua atuação determinante na elaboração do acordo, o qual se pauta, em regra, por diálogos entre o órgão acusador ministerial e a defesa  réu e seu advogado [3]. Tanto é assim que, embora o acordo de não persecução penal tenha como requisito para celebração, nos termos do inciso I do artigo 28-A do Código de Processo Penal, a reparação do dano, que, consoante Rogério Sanches Cunha, vem na linha de outros instrumentos despenalizadores que prestigiam a vítima [4], o referido dispositivo processual penal não trata da participação da vítima na negociação do acordo, já que o §9º apenas contempla a intimação da vítima quando da homologação do acordo e de seu descumprimento.

Daí então, a necessidade de discussão sobre se a vítima deveria participar ou não da negociação do ANPP no que diz respeito a definição da reparação do dano, notadamente, sobre o quantum reparatório. Aury Lopes Jr., pontua que mesmo que a vítima não possa impedir o acordo, nada obsta que sua presença nesse momento seja importante para melhor definição das condições a serem cumpridas, especialmente da reparação do dano [5]. Ademais, de acordo com Rodrigo Cabral, a vítima pode auxiliar o membro do Ministério Público de modo a identificar como deverá ser feita a reparação, mesmo porque o ofendido é diretamente interessado nesse tema [6].

À vista disso, ao que parece, a participação da vítima pode ser importante para a negociação do acordo de não persecução penal no que diz respeito à reparação do dano, e, em uma visão otimista, de acordo com Rafael Serra Oliveira, a participação na resolução do problema pode levar ao perdão, o que para o ofensor (psicologicamente) é muito importante para a reconstrução da imagem que tem de si [7]. Contudo, ainda há muito a ser discutido sobre o tema, seja para que "a vítima não apareça como uma simples figura de papel, mas, sim, como uma pessoa viva, cujos legítimos interesses possam ser considerados" [8], seja para evitar que a vítima atue como sujeito acusador, pois, como indica Giacomolli, o ius puniendi não lhe pertence, sendo necessário atentar-se, inclusive, para que a promoção da dignidade da vítima não sirva de peso contra a dignidade do próprio acusado [9].

Assim, dentre tantos pontos que merecem discussão acerca do acordo de não persecução penal e, especificamente, sobre a sua condição reparatória, o papel da vítima no referido instituto negocial também há que fazer parte dos debates, a fim de que seja possível analisar possíveis balizas na tentativa de estabelecer um limite entre a necessidade de atribuição de importância a vítima e os direitos e garantias do investigado na realização do acordo de não persecução penal.

Referências
ALFARO, Luis Miguel Reyna. Las víctimas en el derecho penal latinoamericano: presente y perspectivas a futuro. Cuaderno del Instituto Vasco de Criminología, San Sebastián, nº 22, p. 135-153, dec. 2008.
CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do acordo de não persecução penal. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime. Salvador: JusPodivm, 2020.
GIACOMOLLI, Nereu José. Legalidade, Oportunidade e Consenso no Processo Penal: na perspectiva das garantias constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
HASSEMER, Winfried. Persona, Mundo y Responsabilidad. Bases para una teoría de la imputación en derecho penal. Tradución de Francisco Muñoz Cond y María del Mar Díaz Pita. Bogotá: Editorial Temis, 1999.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no processo penal: uma alternativa para a crise do sistema criminal. São Paulo: Almedina, 2015.
VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM, 2015.
ZAFFARONI, Eugenio et al. Direito Penal Brasileiro: teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003.


ZAFFARONI, Eugenio et al. Direito Penal Brasileiro: teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 385.

[2] ALFARO, Luis Miguel Reyna. Las víctimas en el derecho penal latinoamericano: presente y perspectivas a futuro. Cuaderno del Instituto Vasco de Criminología, San Sebastián, nº 22, p. 135-153, dec. 2008, p. 141.

[3] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Barganha e Justiça Criminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM, 2015, p. 57.

[4] CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 130.

[5] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 225.

[6] CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do acordo de não persecução penal. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 152.

[7] OLIVEIRA, Rafael Serra. Consenso no processo penal: uma alternativa para a crise do sistema criminal. São Paulo: Almedina, 2015, p. 170.

[8] HASSEMER, Winfried. Persona, Mundo y Responsabilidad. Bases para una teoría de la imputación en derecho penal. Tradución de Francisco Muñoz Cond y María del Mar Díaz Pita. Bogotá: Editorial Temis, 1999, p. 110.

[9 GIACOMOLLI, Nereu José. Legalidade, Oportunidade e Consenso no Processo Penal: na perspectiva das garantias constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 86.

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    é advogada, mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), especialista em Direito Penal Econômico e Processo Penal pela PUC-PR, membro do Grupo de Pesquisa em Direito Penal Econômico da PUC-Campus Londrina e associada ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

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