Castigo abreviado

TJ-PR mantém progressão de regime de reincidente não específica em 40%

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6 de maio de 2022, 21h59

O percentual de 60% de cumprimento da pena para progressão do regime se destina aos reincidentes específicos em crime hediondo. Aos condenados por crimes hediondos e reincidentes em crimes comuns, a progressão de regime deve ocorrer com o cumprimento de 40% da pena, como se fossem primários.

CNJ
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A ré recebeu o benefício da progressão de regime com cumprimento de 40% da pena

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve o percentual de 40% para uma mulher condenada por tráfico de drogas que cumpre prisão em regime fechado.

Antes de ser condenada por tráfico, a ré já contava com uma condenação, transitada em julgado, por roubo majorado. Ou seja, a mulher é reincidente, mas não especificamente na prática de crime hediondo.

Com base nas alterações promovidas pela lei "anticrime", a pedido da defesa — feita pelo advogado Jessé Conrado —, foi instaurado um incidente de retificação de fração da pena, que foi alterada para 40%.

A decisão levou em conta que a proporção de 60% exigiria reincidência específica, ou seja, seria aplicável apenas se houvesse mais de uma condenação por crime hediondo ou equiparado. Já o Ministério Público, em recurso, defendeu que tal fração não exigiria reincidência específica e, portanto, seria aplicável ao caso.

O desembargador Domingos Ribeiro Da Fonseca, relator do caso no TJ-PR, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça vem impedindo a aplicação da proporção de 60%, devido à falta de especificação da nova lei.

Os incisos IV e VI — que preveem as frações de 40% e 60%, respectivamente — do artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela lei "anticrime", não retratam a situação dos condenados por crime hediondo com reincidência em crimes não hediondos nem equiparados.

"Logo, inexistindo parâmetros definidos para casos como o presente e, pois, considerando-se que a interpretação legal há de ser realizada em prol do réu, o raciocínio interpretativo desenvolvido pelo agravante carece de sustentação", assinalou o magistrado.

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4000100-52.2022.8.16.0014

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