Opinião

Direito à informação reflete autonomia da vontade do paciente médico

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6 de maio de 2022, 15h12

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reconheceu a falha no dever de informação, ao condenar um cirurgião e um anestesista ao pagamento de indenização por danos morais à família de um paciente que foi levado à óbito, após aplicação de anestesia, ainda no preparo para um procedimento cirúrgico.

O caso não foi fundamentado em erro médico, mas na falha cometida pelos profissionais ao não alertarem o paciente, sobre os riscos e eventuais complicações que poderiam ocorrer no procedimento cirúrgico, em virtude de que o paciente já apresentava problemas de saúde.

Nesse sentido, o STJ aclarou que todo paciente tem direito de tomar conhecimento acerca dos possíveis riscos, complicações e benefícios de qualquer procedimento médico que lhe for indicado, pois assim, lhe possibilita manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse em se submeter ou não ao referido procedimento.

Afinal, o médico é o profissional que detém a expertise necessária para instruir o paciente sobre qual procedimento é o mais adequado ao seu caso bem como acerca dos riscos e benefícios.

Neste sentido, o STJ exarou que "a informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado 'blanket consent', isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação" [1].

Assim, o dever de informar decorre da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. Desta feita, a indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente [2].

Neste ínterim, o julgado foi pautado tanto no Código de Ética Médica, na legislação consumerista e no Código Civil conforme trecho extraído do acórdão: "Esse dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica  que estabelece, em seu artigo 22, ser vedado ao médico 'deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte' , mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva" [3].

A 3ª Turma ainda ressaltou que o consentimento pelo paciente, não precisa ser mediante "termo"  de forma escrita, o que se garante é tão somente a prestação de informação clara e precisa, por parte da equipe médica, acerca dos riscos e benefícios do procedimento indicado.

Diante disso, no julgamento em comento, a turma manteve a procedência da ação, apenas minorando o quantum fixado à título de danos morais, eis que se entendeu pela ausência no cumprimento do dever de informação clara e precisa ao paciente, o que ensejou a responsabilização civil dos médicos.


[1] Recurso Especial nºREsp nº 1.848.862/RN (2018/0268921-9)  Superior Tribunal de Justiça.

[2] Recurso Especial nº REsp nº 1.540.580/DF, Quarta Turma  Superior Tribunal de Justiça.

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