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TJ-RJ nega ação de improbidade administrativa contra Eduardo Paes

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5 de maio de 2022, 21h12

Como o cancelamento de empenhos não liquidados de órgãos públicos ocorreu com base em recomendação do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense negou recurso do Ministério Público e manteve sentença que absolveu o prefeito Eduardo Paes (PSD) e dois ex-secretários da acusação de improbidade administrativa.

Beth Santos/Prefeitura do Rio
TJ-RJ decidiu que Eduardo Paes não causou dano aos cofres do Rio
Beth Santos/Prefeitura do Rio

A denúncia foi feita pela gestão do ex-prefeito Marcelo Crivella (Republicanos), que acusou o atual chefe do Executivo carioca de ato de improbidade no cancelamento de empenhos não liquidados de todos os órgãos da Administração direta e indireta, efetuados entre os dias 26 e 30 de dezembro de 2016, no segundo mandato de Paes, sem análise prévia adequada sobre a ocorrência ou não dos respectivos fatos geradores.

A ação foi negada em primeira instância, mas o MP recorreu. A relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Mônica Feldman de Mattos, afirmou que o Tribunal de Contas do Município do Rio arquivou procedimento sobre o cancelamento de empenhos, considerando que a medida foi regular. O TCM-RJ também destacou que, mesmo se os empenhos houvessem sido liquidados, ainda assim haveria superávit financeiro.

Como Paes, Carlos Evandro Viegas (ex-secretário de Fazenda) e Antônio César Lins Cavalcanti (controlador-geral do município) agiram com base em recomendação da corte de contas, não houve dolo, disse a magistrada.

Ela também argumentou que não ficou provado dano aos cofres públicos e que não é possível presumir tal prejuízo — até porque a Prefeitura do Rio teve superávit em 2016.

Sem irregularidades
O advogado Flávio Willeman, responsável pela defesa de Carlos Evandro Viegas e Antônio César Lins Cavalcanti, afirmou que o cancelamento de empenhos não liquidados não é, por si, uma conduta ilegal, pois está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), na Lei 4.320/1964 e em decretos como o 93.872/1986.

Segundo Willeman, assumir dívidas, realizar operações de crédito ou atrasar pagamentos, desde que dentro dos limites legais, não gera danos ao erário. "Não há ilegalidade em criar funcionalidade que permita o cumprimento de ordem legal, assim como não há qualquer restrição legal quanto ao cancelamento de empenhos realizados em conjunto. Cancelar empenhos nada tem a ver com a conduta proibida de realizar despesa sem prévio empenho prevista pelo artigo 60 da Lei 4.320/1964", explicou o advogado.

O especialista ainda destacou que o TCM-RJ entendeu pela inexistência das irregularidades apontadas na ação e considerou válidas suas atuações, isentando e inocentando os réus de qualquer conduta ilícita. "Ficou claro, portanto, que eles não cometeram ilegalidade e, muito menos, improbidade administrativa".

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Processo 0108195-47.2018.8.19.0001

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