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Lei que permite agendamento telefônico de consultas é constitucional, decide TJ-SP

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5 de maio de 2022, 15h45

A previsão legal de agendamento telefônico de consultas médicas não configura ingerência na administração pública. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Tremembé, que permite o agendamento por telefone de consultas médicas na rede pública de saúde para idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

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A norma, de iniciativa parlamentar, foi questionada na Justiça pela Prefeitura de Tremembé. O argumento foi de que o texto teria invadido atribuições do Poder Executivo. Entretanto, em votação unânime, a ADI foi julgada improcedente. 

Segundo o relator, desembargador Décio Notarangeli, não há inconstitucionalidade formal, pois a lei não dispõe sobre a criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, não cria ou extingue secretarias ou órgãos da administração pública, como também não dispõe sobre servidores ou seu regime jurídico.

"Nesse sentido o entendimento assentado pelo Colendo STF no julgamento do Tema 917, segundo o qual, 'não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesas para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos", afirmou.

Para o relator, também não é caso de inconstitucionalidade material por invasão, pelo Poder Legislativo, das atribuições do Poder Executivo. Ele explicou que o Órgão Especial do TJ-SP tem entendido que a edição de leis dispondo sobre agendamento telefônico de consultas e exames médicos não configura ingerência na prestação dos serviços públicos.

"O agendamento telefônico de consultas médicas de uma parcela dos munícipes não implica necessariamente no aumento de despesas, senão na racionalização dos recursos destinados à prestação dos serviços. Normalmente os órgãos públicos dispõem de pessoal e linhas telefônicas e o atendimento não demanda habilidade ou treinamento especial, podendo ser realizado pelos mesmos servidores responsáveis pelo agendamento presencial", finalizou. 

Clique aqui para ler o acórdão
2113909-54.2021.8.26.0000

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